DECRETO-LEI N. 16.294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre extinção da carreira de Procurador Fiscal e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica extinta a carreira de Procurador Fiscal, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os cargos que integravam a carreira referida no artigo anterior, ficam transferidos para a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com as denominações e padrões de vencimentos alterados de conformidade com a Tabela Anexa, mantido o regime especial de remuneração.
§ 1.º - As porcentagens a que se refere o parágrafo 3.º, do art. 6.º, do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, caberão, nas bases ali estabelecidas, respectivamente ao Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, aos Procuradores Fiscais, aos Subprocuradores Fiscais e aos Subprocuradores Auxiliares passando, porem, a 0,24 % (vinte e quatro centésimos por cento), as porcentagens destes últimos, sobre as dividas a que se refere a letra "b", do citado parágrafo 3.º, do artigo 6.º, do decreto-lei n. 13.828.
§ 2.º - O total mensal das porcentagens mencionadas no parágrafo anterior fica limitado até o dôbro dos respectivos padrões, a partir de 1.º de janeiro de 1947.
§ 3.º - O pagamento das referidas porcentagens será feito mensalmente, tomando-se por base a arrecadação do mês anterior.
§ 4.º - Em janeiro de cada ano, proceder-se-á ao cômputo da arrecadação global do exercício anterior, para efeito de pagamento da diferença entre as porcentagens já recebidas e as correspondentes ao total da arrecadação anual.
§ 5.º - Fica revogado o disposto no § 1.º, do art. 6.º, do decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, e sem efeito a tabela n. 2, anexa ao mesmo, aplicando-se o disposto no art. 107, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 3.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 5 (cinco) cargos de Subprocurador Fiscal, padrão "R".
Artigo 4.º - Fica reclassificado no cargo do Subprocurador Fiscal Auxiliar, padrão "Q", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Coletor, padrão "N", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, cujo ocupante vem exercendo funções atinentes àquele cargo, na Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 5.º - O cargo de Procurador Chefe, padrão "U", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado na Procuradoria Fiscal do Estado, fica Geral, lotado na Procuradoria Fiscal do Estado, fica cais do Estado, mantidas as atribuições e vantagens constantes de leis e regulamentos.
Artigo 6.º - Ficam criadas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Subprocuradoria, correspondentes as Subprocuradorias de Santos e Campinas e fixadas em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) as respectivas gratificações de função.
Artigo 7.º - Ficam criadas na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 2 (dois) cargos de Subprocurador Fiscal Auxiliar, padrão "Q".
Artigo 8.º - Os cargos de Procurador Fiscal e de Subprocurador Fiscal serão providos por nomeação respectivamente, de ocupantes dos cargos de Subprocurador Fiscal e Subprocurador Fiscal Auxiliar, devendo a escolha recair, obrigatoriamente, em ambos os casos, no funcionário mais antigo, considerando-se essa antiguidade não só no cargo como na função exercida na Procuradoria Fiscal do Estado.
Parágrafo único - Os cargos de Subprocurador Fiscal Auxiliar serão de livre nomeação do Chefe do Governo, assegurado, nas primeiras nomeações, o aproveitamento dos atuais procuradores fiscais contratados, com exercício na Procuradoria Fiscal do Estado, na Capital e em Santos.
Artigo 9 - Os ocupantes dos cargos referidos no presente decreto-lei, perderão o direito ao abono de que trata o decreto lei n. 15.318, de 19 de dezembro de 1945.
Artigo 10 - Os funcionários abrangidos pelas disposições deste decreto-lei terão seus títulos apostilados pelo Secretário da Fazenda e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 11 - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS D EMACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 16 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral 

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
II - Caros Isolados, de Provimento Efetivo

DECRETO-LEI N. 16.294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre extinção da carreira de Procurador Fiscal e dá outras providências.

RETIFICAÇÕES

Onde de lê:
Artigo 5.º - O cargo de Procurador Chefe, padrão "U", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado na Procuradoria Fiscal do Estado, fica Geral, lotado na Procuradoria Fiscal do Estado, fica cais do Estado, mantidas as atribuições e vantagens constantes de leis e regulamentos".
Leia-se:
Artigo 5.º - O cargo de Procurador Chefe, padrão "U", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado na Procuradoria Fiscal do Estado, fica transformado no de Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, mantidas as atribuições e vantagens constantes de leis e regulamentos".