DECRETO-LEI N. 16.284, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre provimento interino de cargos do ensino industrial.

O INTERVENTOR FEDERAL MO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ocorrendo vacância de cargo de Professor, Mestre e Contramestre do ensino industrial, o Diretor do Estabelecimento fará a nomeação interina, mediante expedição de portaria, que produzirá todos os efeitos legais, até que o cargo seja provido por ato do Chefe do Governo.
Parágrafo único. - Os vencimentos do Interino nomeado nas condições deste artigo serão pagos por conta da dotação destinada ao cargo assim provido.
Artigo 2.° - Expedida a portaria a que se refere o artigo anterior, o Diretor do Estabelecimento dará imediato conhecimento à autoridade competente, para que esta providencie o provimento do cargo pelo Chefe do Governo.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.