DECRETO-LEI N. 16.284, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre provimento interino de cargos do ensino industrial.
O INTERVENTOR FEDERAL MO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ocorrendo vacância de cargo de Professor,
Mestre e Contramestre do ensino industrial, o Diretor do
Estabelecimento fará a nomeação interina, mediante
expedição de portaria, que produzirá todos os
efeitos legais, até que o cargo seja provido por ato do Chefe do
Governo.
Parágrafo único. - Os vencimentos do Interino
nomeado nas condições deste artigo serão pagos por
conta da dotação destinada ao cargo assim provido.
Artigo 2.° - Expedida a portaria a que se refere o artigo
anterior, o Diretor do Estabelecimento dará imediato
conhecimento à autoridade competente, para que esta providencie
o provimento do cargo pelo Chefe do Governo.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.