DECRETO-LEI N. 16.268, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação das funções exercidas por médicos contratados e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a constituir cargos, com a denominação de Médico, as funções dos extranumerários contratados para serviços que, pela sua natureza, se incluam entre as atribuições da carreira de Médico.
Paragrafo único - Esta medida não se apllca às entidades autárquicas, aos que não satisfaçam a condição de inciso I, do artigo 14 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, aos admitidos na forma das leis especiais, relativas ao magistério, aos que hajam sido contratados para o exercício de atribuição correspondente às de cargos incluidos no Quadro do Ensino e nem aos porventura existentes na Secretaria do Tribunal de Apelação, seus cartórios e serviços auxiliares.
Artigo 2.º - Os cargos ora criados ficam integrados no Quadro Provisório a que alude o artigo 5.º do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e serão posteriormente reclassificados na Tabela III, do Quadro Geral e os vencimentos serão desde já os dessa classe, sem direito ao abono de que tia lam o decreto-lei n. 14.338, de 18 de agosto de 1945 e o decreto-lei n. 15.146, de 19 de outubro de 1945.
Parágrafo único - Até que se proceda à reclassificação, os cargos a que alude o presente artigo são considerados isolados e de provimetno efetivo e serão extintos quando vagarem, por decreto do Chefe do Govêrno.
Artigo 3.º - Ficam efetivados nos cargos a que se refere o artigo 1.º. os contratados admitidos para a função até 1.º de julho de 1946 e os que, embora contratados posteriormente, hajam anteriormente prestado serviços de estagiário.
§ 1.º - Serão nomeados interinamente os que não satisfizerem essas condições.
§ 2.º - Fica o Governo autorizado, para efeito de vencimentos, a rever os contratos posteriores a 1.º de julho, dos funcionários que passem a ser interinos.
Artigo 4.º - Os titulos correspondentes às efetivações ou nomeações interinas, levadas a efeito por força do disposto no artigo anterior serão individuais e expedidos pelos Secretários de Estado e dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo.
§ 1.º - Nesses atos, cujos modelos serão publicados pelo Departamento do Serviço Público, se mencionarão a data da admissão do interessado ao serviço público, bem assim as funções constantes dos respectivos contratos.
§ 2.º - Depois de publicados, serão os mesmos atos registados no Departamento do Serviço Público e averbados na Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.° - Os extranumerários contratados, a que alude o presente decreto-lei, não estão sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo este considerado em continuação.
Artigo 6.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retrotraindo, porém, nos seus efeitos à data de 1.º de outubro do corrente ano.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.268, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação das funções exercidas por médicos contratados e dá outras providências.

RETIFICAÇÕES 

No artigo 2.º - Onde se lê: - "... e serão posteriormente reclassificados na Tabela III, do Quadro Geral e os seus vencimentos..."
Leia.se: - "... e serão posteriormete reclassificados na classe "N", inicial da carreira de Médico da Parte Permanente, da Tabela III, do Quadro Geral e os seus vencimentos..." 

No artigo 2.º - Parágrafo único - Onde se lê: "... são considerados isolados e de provimetno efeiivo e serão extintos..."
Leia-se: - "...são considerados isolados e de provimento efetivo e serão extintos..."