DECRETO-LEI N. 16.268, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
reestruturação das funções exercidas por
médicos contratados e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a constituir cargos, com a
denominação de Médico, as funções
dos extranumerários contratados para serviços que, pela
sua natureza, se incluam entre as atribuições da carreira
de Médico.
Paragrafo único - Esta medida não se apllca
às entidades autárquicas, aos que não
satisfaçam a condição de inciso I, do artigo 14 do
decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, aos admitidos na forma
das leis especiais, relativas ao magistério, aos que hajam sido
contratados para o exercício de atribuição
correspondente às de cargos incluidos no Quadro do Ensino e nem
aos porventura existentes na Secretaria do Tribunal de
Apelação, seus cartórios e serviços
auxiliares.
Artigo 2.º - Os cargos ora criados ficam integrados no
Quadro Provisório a que alude o artigo 5.º do decreto-lei
n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e serão posteriormente
reclassificados na Tabela III, do Quadro Geral e os vencimentos
serão desde já os dessa classe, sem direito ao abono de
que tia lam o decreto-lei n. 14.338, de 18 de agosto de 1945 e o
decreto-lei n. 15.146, de 19 de outubro de 1945.
Parágrafo único - Até que se proceda
à reclassificação, os cargos a que alude o
presente artigo são considerados isolados e de provimetno
efetivo e serão extintos quando vagarem, por decreto do Chefe do
Govêrno.
Artigo 3.º - Ficam efetivados nos cargos a que se refere o
artigo 1.º. os contratados admitidos para a função
até 1.º de julho de 1946 e os que, embora contratados
posteriormente, hajam anteriormente prestado serviços de
estagiário.
§ 1.º - Serão nomeados interinamente os que não satisfizerem essas condições.
§ 2.º - Fica o Governo autorizado, para efeito de
vencimentos, a rever os contratos posteriores a 1.º de julho, dos
funcionários que passem a ser interinos.
Artigo 4.º - Os titulos correspondentes às
efetivações ou nomeações interinas, levadas
a efeito por força do disposto no artigo anterior serão
individuais e expedidos pelos Secretários de Estado e dirigentes
de orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo.
§ 1.º - Nesses atos, cujos modelos serão
publicados pelo Departamento do Serviço Público, se
mencionarão a data da admissão do interessado ao
serviço público, bem assim as funções
constantes dos respectivos contratos.
§ 2.º - Depois de publicados, serão os mesmos
atos registados no Departamento do Serviço Público e
averbados na Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.° - Os extranumerários contratados, a que
alude o presente decreto-lei, não estão sujeitos
às formalidades de posse e exercício, sendo este
considerado em continuação.
Artigo 6.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retrotraindo,
porém, nos seus efeitos à data de 1.º de outubro do
corrente ano.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 8 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.268, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação das funções exercidas por médicos contratados e dá outras providências.
RETIFICAÇÕES
No artigo 2.º - Onde se lê: - "... e serão posteriormente
reclassificados na Tabela III, do Quadro Geral e os seus
vencimentos..."
Leia.se: - "... e serão posteriormete reclassificados na classe "N",
inicial da carreira de Médico da Parte Permanente, da Tabela III, do
Quadro Geral e os seus vencimentos..."
No artigo 2.º
- Parágrafo único - Onde se lê: "...
são considerados isolados e de provimetno efeiivo e serão
extintos..."
Leia-se: - "...são considerados isolados e de provimento efetivo e serão extintos..."