DECRETO-LEI N. 16.255, DE 29 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de escriturário e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada de acordo com a tabela anexa, a carreira de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira ora reestruturada, nesta conformidade:
a) os ocupantes de cargos da classe K passam para a classe L:
b) os classe J, passam para a classe K;
c) os da classe I passam para a classe J; e
d) os da classe H, passam para a classe I.
Artigo 3.º - Na classe inicial da carreira reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os atuais ocupantes de cargos de Auxiliar de Escritório, Praticante de Escritório e Dactilógrafo, do Quadro Provisório.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos do Quadro Provisório que estejam atualmente percebendo vencimentos de padrão superior ao da classe inicial da carreira em que são ora reclassificados nos termos deste artigo, fica assegurado o pagamento da diferença por ventura existente.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os intermos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
§ 4.º - Os funcionários abrangidos por este artigo perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 4.º - Aos funcionários ocupantes da classe final da carreira que, quando na classe H, tendo opiado pela transferência para a carreira de Oficial Administrativo, nos termos do decreto-lei n. 15.603, de 26 de janeiro de 1946, não puderam ser transferidos por falta de vaga naquela carreira, fica assegurado o direito à transferência para a classe inicial da citada carreira à medida que forem aparecendo vagas.
Artigo 5.º - A transferência a que se refere o artigo 47, do decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, com a nova redação dada pelo decreto-lei n. 15.603, de 26 de janeiro de 1946, passa a ser feita de cargo da classe final da carreira de Escriturário para cargo da classe inicial da de Oficial Administrativo.
Artigo 6.º - Os titulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, ou quando couber, pelo Presidente do Conselho Administrativo do Estado, Reitor da Universidade de São Paulo e Diretoria Geral do Departamento Estadual de Estatística e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 7.º - Fica reclassificado na classe M da carreira de Oficial Administrativo, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, 1 (um) cargo da classe J, da carreira de Escriturário, lotado na Superitendência do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação e Saude Pública, cujo ocupante efetivo está exercendo, na qualidade do substituto, as funções do Chefe de Secção.
Parágrafo único - O titulo do funcionário cuja situação fica modificada por este decreto-lei será apostilado pelo Secretário da Educação e Saude Pública e a apostila publicada no orgão oficial. 
Artigo 8.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, ao 29 de outubro de 1946

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral. 

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.255, DE 28 DE OUTUBRO DE 1946

QUADRO GERAL

PARTE PERMANENTE

III- CARREIRAS

DECRETO-LEI N. 16.255, DE 29 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de escriturário e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

No artigo 6.º - Onde se lê: - "Reitor da Unversidade de São Paulo e Diretoria Geral do Departamento Estadual de Estatística e as apostilas ... "
Leia-se: - "Reitor da Universidade de São Paulo e Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística e as apostilas ..."