DECRETO-LEI N. 16.255, DE 29 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de escriturário e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada de acordo com a tabela
anexa, a carreira de Escriturário, da Tabela III, da Parte
Permanente do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira
referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira ora
reestruturada, nesta conformidade:
a) os ocupantes de cargos da classe K passam para a classe L:
b) os classe J, passam para a classe K;
c) os da classe I passam para a classe J; e
d) os da classe H, passam para a classe I.
Artigo 3.º - Na classe inicial da carreira reestruturada
serão obrigatoriamente reclassificados os atuais ocupantes de
cargos de Auxiliar de Escritório, Praticante de Escritório e
Dactilógrafo, do Quadro Provisório.
§ 1.º - Aos ocupantes de cargos do Quadro
Provisório que estejam atualmente percebendo vencimentos de
padrão superior ao da classe inicial da carreira em que
são ora reclassificados nos termos deste artigo, fica assegurado
o pagamento da diferença por ventura existente.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a
situação de interinidade ou efetividade em que se encontre
o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos
decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de
dezembro de 1945, ficando os intermos sujeitos, para
efetivação, às condições estabelecidas no
artigo 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório referidos neste artigo.
§ 4.º - Os funcionários abrangidos por este artigo
perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 4.º - Aos funcionários ocupantes da classe
final da
carreira que, quando na classe H, tendo opiado pela transferência
para
a carreira de Oficial Administrativo, nos termos do decreto-lei n.
15.603, de 26 de janeiro de 1946, não puderam ser transferidos
por falta de vaga naquela carreira, fica assegurado o direito à
transferência para a classe inicial da citada carreira à
medida que
forem aparecendo vagas.
Artigo 5.º - A transferência a que se refere o artigo 47, do
decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, com a nova
redação dada pelo decreto-lei n. 15.603, de 26 de janeiro
de 1946, passa a ser feita de cargo da classe final da carreira de
Escriturário para cargo da classe inicial da de Oficial Administrativo.
Artigo 6.º - Os titulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada por este decreto-lei serão
apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, ou quando couber,
pelo Presidente do Conselho Administrativo do Estado, Reitor da
Universidade de São Paulo e Diretoria Geral do Departamento
Estadual de Estatística e as apostilas publicadas no orgão
oficial.
Artigo 7.º - Fica reclassificado na classe M da carreira de
Oficial Administrativo, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro
Geral, 1 (um) cargo da classe J, da carreira de Escriturário, lotado na
Superitendência do Ensino Profissional, da Secretaria da
Educação e Saude Pública, cujo ocupante efetivo está
exercendo, na qualidade do substituto, as funções do Chefe
de Secção.
Parágrafo único - O titulo do funcionário cuja
situação fica modificada por este decreto-lei será
apostilado pelo Secretário da Educação e Saude Pública e
a apostila publicada no orgão oficial.
Artigo 8.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na partir de
1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, ao 29 de outubro de 1946
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.255, DE 28 DE OUTUBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III- CARREIRAS
DECRETO-LEI N. 16.255, DE 29 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de escriturário e dá outras providências.
No artigo 6.º - Onde se lê: - "Reitor da Unversidade de São Paulo e
Diretoria Geral do Departamento Estadual de Estatística e as apostilas
... "
Leia-se: - "Reitor da Universidade de São Paulo e Diretor Geral
do Departamento Estadual de Estatística e as apostilas ..."