DECRETO-LEI N. 16.237, DE 28 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores nomeados nos termos do art. 16,
item IV, do decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1941, para
cargos iniciais das carreiras de Estatistico e Estatistico-Auxiliar,
reestruturadas pelo decreto-lei n. 16.110, de 14 de setembro de 1946,
ficam, em idêntica situação, enquandrados em cargos
da mesma posição nas referidas carreiras, como
provisórios, no caso de não haver vaga.
Parágrafo único - Em virtude do disposto neste
artigo ficam criados, em carater provisório, onze (11) cargos da
classe "L" na carreira de Estatístico, e dezessete (17) da
classe "H" na carreira da Estatístico-Auxiliar, ambas do Quadro
Geral, da Parte Permanente e Tabela III.
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução
do presente decreto-lei correrá à conta das verbas
própria do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.