O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atrubuições que lhe confere
o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica revogada a letra "a", do art. 2.°, do decreto-lei n. 15.871, de 2 de julho de 1946.
Artigo 2.° - Os cargos de Servente que por
fôrça do art. 2.° do decreto-lei n. 15.871, de 2 de
julho de 1946, foram integrados nas classes "G", "H" e "I" da carreira
de Contínuo ficam elevados, respectivamente, às classe
"H", "I" e "J" e os que foram integrados nas classes "E" e "F" da
carreira de Servente, ficam elevados, respectivamente, às
classes "F" e "G".
Artigo 3.° - Em consequencia do disposto nos artigos
anteriores ficam reestruturadas, de acordo com a tabela anexa n. 1, a
carreira de Servente, da Tabela II, da Parte Suplementar do Quadro
Geral, e de acordo com a tabela anexa n. 2, a carreira de Continuo da
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 4.° - Ficam mantidas as demais disposições do decreto-lei n. 15.871, de 2 de julho de 1946.
Artigo 5.° - A despesa com a execução do disposto
neste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.