DECRETO-LEI N. 16.222, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946
Autoriza a Fazenda do Estado a
conceder servidão de passagem à Compania Mogiana de
Estrada de Ferro , em Campinas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V , do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
constituir a
favor da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, uma servidão de
travessia dessa via ferrea na faixa de terreno de sua propriedade,
ocupada pela Estrada de Ferro Sorocabana e adquirida para a
ligação da
antiga Estrada de Ferro Funilense e Campinas, numa área de
477,50 ms2
(quatrocentos e setenta e sete metros e cinquenta decímetros
quadrados)
situada no bairro do Bomfim, distrito de Santa Cruz, no
Município e Comarca de Campinas, como vem descrita e confrontada
na planta OPC
2.144, da Estrada do Ferro Sorocabana, rubricada pelo Senhor
Secretário
do Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 2.º - Na escritura respectiva se assegurará o direito da
Estrada de Ferro Sorocabana, atravessar os trilhos da Companhia Mogiana
quando julgar conveniente, ficando a cargo e por conta desta última
Estrada todas as obras de segurança exigidas pelo Regulamento
para a Segurança, Polícia e Tráfego das Estradas de Ferro, do decreto
n. 15.673, de 1922.
Artigo 3.º - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta da Estrada beneficiada.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 19 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 19 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.