DECRETO-LEI N. 16.222, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946

Autoriza a Fazenda do Estado a conceder servidão de passagem à Compania Mogiana de Estrada de Ferro , em Campinas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V , do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir a favor da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, uma servidão de travessia dessa via ferrea na faixa de terreno de sua propriedade, ocupada pela Estrada de Ferro Sorocabana e adquirida para a ligação da antiga Estrada de Ferro Funilense e Campinas, numa área de 477,50 ms2 (quatrocentos e setenta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados) situada no bairro do Bomfim, distrito de Santa Cruz, no Município e Comarca de Campinas, como vem descrita e confrontada na planta OPC 2.144, da Estrada do Ferro Sorocabana, rubricada pelo Senhor Secretário do Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Na escritura respectiva se assegurará o direito da Estrada de Ferro Sorocabana, atravessar os trilhos da Companhia Mogiana quando julgar conveniente, ficando a cargo e por conta desta última Estrada todas  as obras de segurança exigidas pelo Regulamento para a Segurança, Polícia e Tráfego das Estradas de Ferro, do decreto n. 15.673, de 1922.
Artigo 3.º - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta da Estrada beneficiada.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 19 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 19 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.