DECRETO-LEI N. 16.221, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Gráfico e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Gráfico da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, fica ampliada e reestruturada de acôrdo com a tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira mencionada no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei, como segue:
a) os da classe "J", passam a pertencer à classe "N";
b) os das classes "H" e "F", passam para a classe "L";
c) os da classe "E" passam para a classe "K";
d) os da classe "D", passam para a classe "J"; e
e) os da classe "C", passam para a classe "I".
Artigo 3.º - Em cargos vagos da carreira ora reestruturada ficam reclassificados, na seguinte conformidade, os ocupantes de cargos do Quadro Provisório, lotados na imprensa oficial do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
a) - na classe "I": 2 (dois) ocupantes, efetivos, de cargos de Gráfico, padrões numéricos 8 e 9, e 7 (sete) ocupantes de cargos de Operador Auxiliar, sendo: 3 (três) do padrão numérico 10; 3 (três) do padrão numérico 9: e 1 (um) do padrão numérico 8; e mais 1 (um) de Artífice, padrão numérico 8;
b) - na classe "H": 5 (cinco) ocupantes de cargos de Gráfico, padrão numérico 7: 3 (três) de Gráficos Auxiliar, 1 (um) de Operador Auxiliar e 3 (três) de Artifice-Auxiliar, padrão numérico 6; 22 (vinte e dois) de Gráfico-Auxiliar e 6 (seis) de Artificie-Auxiliar, padrão numérico 5; 14 (quatorze) de Gráfico-Auxiliar, 4 (quatro) de Artifice-Auxiliar, 4 (quatro) de Trabalhador, padrão numérico 4, e 1 (um) ocupante de cargo de Operador-Auxiliar, padrão numérico 6, e 1 (um) de Gráfico-Auxiliar, padrão numérico 5. 
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acôrdo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945,  ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.º do citado decreto-lei n. 15.400. 
§ 2.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo. 
Artigo 4.º - Ficam instituídas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral e destinadas à Imprensa Oficial do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, 2 (duas) funções gratificadas, sendo uma de Chefe da Oficina do Jornal e outra de Chefe da Oficina de obras. 
Parágrafo único - Fica fixada em Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais a gratificação de cada uma das funções a que se refere este artigo, que serão exercidas por ocupantes de cargos da carreira de Gráfico, designados pelo Diretor da Imprensa Oficial do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior. 
Artigo 5.º - Ficam integrados, pela forma abaixo indicada, na carreira reestruturada por força deste decreto-lei, os seguintes cargos lotados na Imprensa Oficial do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
a) na classe "L", 1 (um) cargo da classe "I", da carreira de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral; e
b) na classe "I", 2 (dois) cargos da classe "C", da carreira de Artífice, da Tabela II, da Parte Suplementar, do mesmo Quadro.
Artigo 6.º - Os funcionários que tiveram a sua situação alterada por este decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 7.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto-Iei serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 8.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 9.º - As providências determinadas por este decreto-lei produzirão efeitos a partir do 1.º de julho do corrente ano, salvo as do art. 4.º, que produzirão efeitos na data da vigência do presente decreto-lei.
Artigo 10.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno dos Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DS MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral do Secretaria do Governo, em 19 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 16.221, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946

QUADRO GERAL
PARTE SUPLEMENTAR
II - Carreiras extintas

OBSERVAÇÕES: - (1) - 1 (um) cargo da classe A, cujo padrão de vencimento foi elevado pelo decreto-lei que reestruturou a carreira de Escriturário.
                                   (2) - 3 (três) cargos da classe H, cujo padrão de vencimento foi elevado pelo D. L. 15.590, de 25 de janeiro de 1946.
                                   (3) - 1 (um) cargo da classe E, foi excluido por ter sido reclassificado pelo D. L. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946.