DECRETO-LEI N. 16.214, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Técnico de Laboratório e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Técnico de Laboratório, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, fica ampliada e reestruturada de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira aludida no artigo anterior, ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei, como segue:
a) os ocupantes de cargos da classe "L". passam a pertencer a classe "N";
b) os da classe "K", passam para a classe "M";
c) os das classes "J" e "I", passam para a classe "L"; e 
d) os da classe "H", passam para a classe "K'.
Artigo 3.º - Ficam integrados na classe "K", da carreira referida no art. 1.º, e na forma anexa, os seguintes cargos do Quadro Geral:
I - Da Tabela III, da Parte Permanente:
a) cargos lotados em órgãos subordinados à Secretaria da Agricultura; 1 (um) de Inspetor da Produção Vegetal, classe "I", e 1 (um) de Prático de Laboratório, classe "G", lotados no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura; 1 (um) de Gráfico, classe "I", lotado no Instituto Geográfico e Geológico; 1 (um) de Prática de Laboratório, classe "G", lotado no Departamento da Produção Animal; 1 (um) de Prático de Laboratório, classe "G", lotado no Departamento de Zoologia; e 1 (um) de Prático de Laboratório, classe "G", lotado no Serviço de Sericicultura;
b) cargos lotados cm órgãos subordinados à Secretaria da Educação e Saúde Pública: 5 (cinco) de Farmacêutico, classe "J", lotados no Departamento de Profilaxia da Lepra; 1 (um) de Enfermeiro, classe "I", lotado na Divisão do Serviço de Tuberculose; e 27 (vinte e sete) de Prático de Laboratório, classe "G"; lotados no Instituto Adolfo Lutz;
c) cargos lotados em órgãos subordinados à Secretária da Justiça: 1 (um) de Escriturário, classe "I", lotado na Penitenciária do Estado.
II - Da Tabela II, da Parte Suplementar:
a) cargos lotados em órgãos subordinados à Secretaria da Agricultura: 1 (um) de Auxiliar de Defesa Sanitária, classe "H"; 2 (dois) de Auxiliar de Defesa Sanitária, classe "G", e 3 (três) de auxiliar de Defesa Sanitária da classe "F", lotados todos no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.
Parágrafo único - Fica igualmente reclassificado e integrado na classe inicial da carreira a que alude êste artigo, 1 (um) cargo de Fiscal, padrão numérico 11°, do Quadro Provisório, lotado no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura e com exercício no Laboratório da Divisão de Economia Rural do mesmo Departamento.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários cuja situação fica alterada pelo disposto no art. 3.º, serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, à vista de relação nominal que será expedida pelo Departamento do Serviço Público da Secretaria do Govêrno, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 5.º - Nos cargos vagos, da classe inicial da carreira a reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de Técnico de Laboratório do Quadro Provisório.
Parágrafo único - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 6.º - Serão reclassificados na classe inicial da carreira de Técnico de Laboratório, os ocupantes de cargos integrantes da carreira de Prático de Laboratório e os ocupantes de cargos de Auxiliar de Laboratório do Quadro Provisório, que dentro de 60 (sessenta) dias provarem possuir diploma de curso secundário.
Artigo 7.º - A reclassificação referida nos artigos 5.º e 6.º, deste decreto-lei respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontrem os funcionários na situação atual.
Artigo 8.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 10 - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrar em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.214, DE 13 DE OUTUBRO DE 1946

QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - CARREIRAS

OBSERVAÇÕES: - (1) 1 (um) cargo excluído pelo D. L. n. 15.699, de 13-2-46.
                                   (2) 2 (dois) cargos incluídos pelo D. L. n. 15.699, de 13-2-46.
                                   (3) 46 (quarenta e seis) cargos reclassificados de acordo com o art. 3.º deste decreto-lei.

Publicada na Secretaria do Conselho Administrativo do Estado, em 15 de outubro de 1946.

Alvaro Martins Ferreira - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.214, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Técnico de Laboratório e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO


No artigo 1.°,
Onde se lê: "...Parte Permanente, da Quadro Geral, ficam ampliada e reestruturada de conformidade com a tabela anexa".
Leia-se: "...Parte Permanente, do Quadro Geral, fica ampliada e reestruturada de conformidade com a tabela anexa".

No artigo 3. °, item II, letra "a",
Onde se lê: "cargos lotados em orgãos subordinados à Secretaria da..."
Leia-se: "cargos lotados em orgãos subordinados à Secretaria da..."


NA TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.214, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946
Onde se lê: "Publicada na Secretaria do Conselho Administrativo do Estado, em 15 de outubro de 1946.
Alvaro Martins Ferreira
Diretor Geral
Leia-se: "Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.