DECRETO-LEI
N. 16.214, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe
sobre reestruturação da carreira de Técnico de Laboratório e dá outras
providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Técnico de Laboratório, da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, fica ampliada e reestruturada de
conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira aludida no artigo
anterior, ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei,
como segue:
a) os ocupantes de cargos da classe "L". passam a pertencer a
classe "N";
b) os da classe "K", passam para a classe "M";
c) os das classes "J" e "I", passam para a classe
"L"; e
d) os da classe "H", passam para a classe "K'.
Artigo 3.º - Ficam integrados na classe "K", da carreira
referida no art. 1.º, e na forma anexa, os seguintes cargos do Quadro Geral:
I - Da Tabela III, da Parte Permanente:
a) cargos lotados em órgãos subordinados à Secretaria da Agricultura; 1
(um) de Inspetor da Produção Vegetal, classe "I", e 1 (um) de Prático
de Laboratório, classe "G", lotados no Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura; 1 (um) de Gráfico, classe "I", lotado no
Instituto Geográfico e Geológico; 1 (um) de Prática de Laboratório, classe
"G", lotado no Departamento da Produção Animal; 1 (um) de Prático de
Laboratório, classe "G", lotado no Departamento de Zoologia; e 1 (um)
de Prático de Laboratório, classe "G", lotado no Serviço de
Sericicultura;
b) cargos lotados cm órgãos subordinados à Secretaria da Educação e
Saúde Pública: 5 (cinco) de Farmacêutico, classe "J", lotados no
Departamento de Profilaxia da Lepra; 1 (um) de Enfermeiro, classe
"I", lotado na Divisão do Serviço de Tuberculose; e 27 (vinte e sete)
de Prático de Laboratório, classe "G"; lotados no Instituto Adolfo
Lutz;
c) cargos lotados em órgãos subordinados à Secretária da Justiça: 1 (um)
de Escriturário, classe "I", lotado na Penitenciária do Estado.
II - Da Tabela II, da Parte Suplementar:
a) cargos lotados em órgãos subordinados à Secretaria da Agricultura: 1
(um) de Auxiliar de Defesa Sanitária, classe "H"; 2 (dois) de
Auxiliar de Defesa Sanitária, classe "G", e 3 (três) de auxiliar de
Defesa Sanitária da classe "F", lotados todos no Departamento de
Defesa Sanitária da Agricultura.
Parágrafo único - Fica igualmente reclassificado e integrado na classe
inicial da carreira a que alude êste artigo, 1 (um) cargo de Fiscal, padrão
numérico 11°, do Quadro Provisório, lotado no Departamento da Produção Vegetal
da Secretaria da Agricultura e com exercício no Laboratório da Divisão de
Economia Rural do mesmo Departamento.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários cuja situação fica alterada
pelo disposto no art. 3.º, serão apostilados pelos respectivos Secretários de
Estado, à vista de relação nominal que será expedida pelo Departamento do
Serviço Público da Secretaria do Govêrno, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a
partir da data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 5.º - Nos cargos vagos, da classe inicial da carreira a
reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de
Técnico de Laboratório do Quadro Provisório.
Parágrafo único - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno os
cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 6.º - Serão reclassificados na classe inicial da carreira de
Técnico de Laboratório, os ocupantes de cargos integrantes da carreira de Prático
de Laboratório e os ocupantes de cargos de Auxiliar de Laboratório do Quadro
Provisório, que dentro de 60 (sessenta) dias provarem possuir diploma de curso
secundário.
Artigo 7.º - A reclassificação referida nos artigos 5.º e 6.º, deste
decreto-lei respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se
encontrem os funcionários na situação atual.
Artigo 8.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o
direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de
1945.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação
alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários
de Estado, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 10 - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente,
se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrar em vigor a partir de 1.º de julho do
corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso.
TABELA
ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.214, DE 13 DE OUTUBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - CARREIRAS
OBSERVAÇÕES: - (1) 1 (um) cargo excluído
pelo D. L. n. 15.699, de 13-2-46.
(2) 2 (dois) cargos incluídos
pelo D. L. n. 15.699, de 13-2-46.
(3) 46 (quarenta e seis) cargos
reclassificados de acordo com o art. 3.º deste decreto-lei.
Publicada na Secretaria do Conselho Administrativo do Estado, em 15 de outubro
de 1946.
Alvaro Martins Ferreira - Diretor Geral.
DECRETO-LEI
N. 16.214, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Técnico de Laboratório
e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
No artigo 1.°,
Onde se lê: "...Parte Permanente, da Quadro Geral, ficam ampliada e
reestruturada de conformidade com a tabela anexa".
Leia-se: "...Parte Permanente, do Quadro Geral, fica ampliada e
reestruturada de conformidade com a tabela anexa".
No
artigo 3. °, item II, letra "a",
Onde se lê: "cargos lotados em orgãos subordinados à Secretaria
da..."
Leia-se: "cargos lotados em orgãos subordinados à Secretaria da..."
NA TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.214, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946
Onde se lê: "Publicada na Secretaria do Conselho Administrativo do Estado,
em 15 de outubro de 1946.
Alvaro Martins Ferreira
Diretor Geral
Leia-se: "Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de
outubro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.