DECRETO-LEI N. 16.203, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre concessão de salário-família às praças da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extensivo às praças da Força Policial do Estado, reformadas nos termos do art. 15, § 5.º e art. 16, letra "e", da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, com a nova redação dada a esses dispositivos pelos arts. 1.º e 2.º do decreto-lei n. 14.269, de 8 de novembro de 1944, o benefício do salário-família instituido pelo art. 3.º, e § único, do decreto-lei n. 14.827, de 3 de julho de 1945.
Parágrafo único - Aplicam-se, à concessão do salário-familia no caso de que trata este decreto-lei, todas as disposições legais e regulamentares relativas ao deferimento desse benefício às praças em atividade.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do disposto no presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, reforçadas oportunamente, se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.