DECRETO-LEI N. 16.203, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre
concessão de salário-família às
praças da Força Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extensivo às praças da
Força Policial do Estado, reformadas nos termos do art.
15, § 5.º e art. 16, letra "e", da lei n. 2.940, de 6 de
abril de 1937, com a nova redação dada a esses
dispositivos pelos arts. 1.º e 2.º do decreto-lei n. 14.269,
de 8 de novembro de 1944, o benefício do
salário-família instituido pelo art. 3.º,
e § único, do decreto-lei n. 14.827, de 3 de julho de
1945.
Parágrafo único - Aplicam-se, à
concessão do salário-familia no caso de que trata este
decreto-lei, todas as disposições legais e regulamentares
relativas ao deferimento desse benefício às praças
em atividade.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
disposto no presente decreto-lei correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente, reforçadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.