DECRETO-LEI N. 16.202, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Ascensorista.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 6 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Ascensorista, da Tabela II da
Parte Suplementar, do Quadro Geral, fica alterada de conformidade com a
tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida
no artigo atnerior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este
decreto-lei como segue:
a) os da classe C passam a pertencer à classe G; e
b) os da classe B passam para a classe F.
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira ora
reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de
cargos de Ascensorista do Quadro Provisório.
§ 1.º - A reclassificação
respeitará a situação de interinidade ou
efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro
Provisório, de
acôrdo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de
dezembro
de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos
sujeitos, para efetivação, às
condições estabelecidas no art. 3.° do citado
decretio-lei n. 15.400.
§ 2.° - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Govêrno baixará dentro de 60
(sessenta) dias a relação dos funcionários
que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Govêrno, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório referido neste artigo.
Artigo 4.° - Enquanto não se completar a reclassificação de que
trata o artigo procedente, aos cargos vagos da classe inicial da
carreira de que trata êste decreto-lei não se aplicará o disposto no
art. 5.°, alínea "c", do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de
1944.
§ único - Concluida a reclassificação acima referida, serão
extintos, à medida que vagarem, os cargos de menos vencimento e as
funções de Ascensorista passarão a ser exercidas por estranumerários
diaristas nos têrmos da legislação que vigorar.
Artigo 5.° - Os funcionários abrangidos por êste decreto-lei,
inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acôrdo com o
disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o
decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 6.° - Os titulos dos funcionários que tiverem a sua
situação modificada por êste decreto-lei serão apostilados pelos
respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no orgão
oficial.
Artigo 7.° - A despesa decorrente da execução dêste decreto-lei
correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 8.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na
Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 17 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 16.202, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Ascensorista.
Onde se lê: - "O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal
n. 1.202, de 6 de abril de 1939,"
Leia-se: - "O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAUO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal
n. 1.202, de 8 de abril de 1939,"
No artigo 2.° - Onde se lê: - "... da carreira referida no artigo atnerior ficam enquadrados ..."
Leia-se: - "... da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados ..."
No artigo 3.° - Onde se lê: - "... ora reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados ..."
Leia-se: - "...ora reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados ..."
No artigo 4.°
- § único - Onde se lê: - "... à
medida que vagarem, os cargos de menos vencimentos e as
funções de ..."
Leia-se: - "... à medida que vagarem, os cargos de menor vencimentos e as funções de..."