DECRETO-LEI N. 16.202, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Ascensorista.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 6 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Ascensorista, da Tabela II da Parte Suplementar, do Quadro Geral, fica alterada de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida no artigo atnerior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei como segue:
a) os da classe C passam a pertencer à classe G; e
b) os da classe B passam para a classe F.
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira ora reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de Ascensorista do Quadro Provisório.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acôrdo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.° do citado decretio-lei n. 15.400.
§ 2.° - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referido neste artigo.
Artigo 4.° - Enquanto não se completar a reclassificação de que trata o artigo procedente, aos cargos vagos da classe inicial da carreira de que trata êste decreto-lei não se aplicará o disposto no art. 5.°, alínea "c", do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
§ único - Concluida a reclassificação acima referida, serão extintos, à medida que vagarem, os cargos de menos vencimento e as funções de Ascensorista passarão a ser exercidas por estranumerários diaristas nos têrmos da legislação que vigorar.
Artigo 5.° - Os funcionários abrangidos por êste decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acôrdo com o disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 6.° - Os titulos dos funcionários que tiverem a sua situação modificada por êste decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 7.° - A despesa decorrente da execução dêste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 8.° - Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1946. 

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Francisco Malta Cardoso 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 17 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral 

DECRETO-LEI N. 16.202, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Ascensorista.

RETIFICAÇÕES

Onde se lê: - "O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 6 de abril de 1939,"
Leia-se: - "O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAUO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,"

No artigo 2.° - Onde se lê: - "... da carreira referida no artigo atnerior ficam enquadrados ..."
Leia-se: - "... da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados ..."

No artigo 3.° - Onde se lê: - "... ora reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados ..."
Leia-se: - "...ora reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados ..."

No artigo 4.° - § único - Onde se lê: - "... à medida que vagarem, os cargos de menos vencimentos e as funções de ..."
Leia-se: - "... à medida que vagarem, os cargos de menor vencimentos e as funções de..."