DECRETO-LEI N. 16.190, DE 12 DE OUTUBRO DE 1946
Dispensa de observância das condições impostas à doação feita à Associação de Educação e Assistência de Campinas
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.°, n. V, ao decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado, por intermedio da
Procuradoria do Patrimonio Imobiliário e Cadastro e por
escritura pública, autorizada a dispensar a
Associação de Educação e Assistência
de Campinas, anexa ao Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, da
observância das condições impostas à
doação que lhe fez o Estado, nos temos da Lei Estadual n.
1.340, de 14 de dezembro de 1912, e escritura pública de 3 de
junho de 1914, nas notas do 6.° Tabelionato desta Capital.
Parágrafo único - As condições de
que trata este artigo foram a inaplicação dos terrenos
doados a outro fim que não a criação do uma escola
agrícola prática e a reversão de tudo ao
patrimonio estadual no caso de extinção ou
dissolução da donatária.
Artigo 2.° - Por efeito da dispensa de que trata o artigo anterior, poderá a donatária vender o terreno doado ou parte dele.
Artigo 3.° - Na escritura pública em que se der
cumprimento ao disposto neste decreto-lei estabelecer-se-ão, em
substituição as condições seguintes:
a) fica a donatária obrigada a destinar toda a importância
apurada na venda dos terrenos doados à construção
de um prédio, em terreno de sua propriedade, para abrigo e
educação de crianças pobres, conforme planta e
memoriais que apresentará oportunamente à Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, que
fiscalizará ao todo o sempre, a fiel observância desta
condição;
b) o prédio construído na forma do item anterior
não poderá, ao todo o sempre, sem previa
aprovação do Governo do Estado, ter
destinação diversa da estabelecida no mesmo item;
c) em caso de extinção ou liquidação da
donatária reverterá ao patrimonio do Estado, sem direito
a indenização alguma, o prédio de que trata a
alinea "a", o terreno em que for construído e o que mais, neste
ou naquele, se fizer.
Artigo 4.° - Para efeito do que dispõe este
decreto-lei, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado, preliminarmente, mandará avaliar os terrenos
que a donatária pretende vender e, com ela procederá o
levantamento e a avaliação do terreno que pretende lazer
construir o prédio de que trata a alínea a" do art.
3.°.
Parágrafo único - As avaliações de
que trata este artigo servirão de base à inversão
de que trata a mesma alinea "a" do artigo 3.°.
Artigo 5.° - A inobservância das
condições impostas neste decreto-lei importará na
revogação da doação na reversão ao
patrimônio do Estado da área ainda não alienada e
na cobrança executiva contra a donatária do preço
apurado na venda que houver feito, deduzida a soma por ela destinada,
efetivamente, ao fim imposto pela referida alinea "a" do art. 3.°.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 da outubro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral