DECRETO-LEI N. 16.190, DE 12 DE OUTUBRO DE 1946

Dispensa de observância das condições impostas à doação feita à Associação de Educação e Assistência de Campinas

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, ao decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado, por intermedio da Procuradoria do Patrimonio Imobiliário e Cadastro e por escritura pública, autorizada a dispensar a Associação de Educação e Assistência de Campinas, anexa ao Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, da observância das condições impostas à doação que lhe fez o Estado, nos temos da Lei Estadual n. 1.340, de 14 de dezembro de 1912, e escritura pública de 3 de junho de 1914, nas notas do 6.° Tabelionato desta Capital.
Parágrafo único - As condições de que trata este artigo foram a inaplicação dos terrenos doados a outro fim que não a criação do uma escola agrícola prática e a reversão de tudo ao patrimonio estadual no caso de extinção ou dissolução da donatária.
Artigo 2.° - Por efeito da dispensa de que trata o artigo anterior, poderá a donatária vender o terreno doado ou parte dele.
Artigo 3.° - Na escritura pública em que se der cumprimento ao disposto neste decreto-lei estabelecer-se-ão, em substituição as condições seguintes:
a) fica a donatária obrigada a destinar toda a importância apurada na venda dos terrenos doados à construção de um prédio, em terreno de sua propriedade, para abrigo e educação de crianças pobres, conforme planta e memoriais que apresentará oportunamente à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, que fiscalizará ao todo o sempre, a fiel observância desta condição;
b) o prédio construído na forma do item anterior não poderá, ao todo o sempre, sem previa aprovação do Governo do Estado, ter destinação diversa da estabelecida no mesmo item;
c) em caso de extinção ou liquidação da donatária reverterá ao patrimonio do Estado, sem direito a indenização alguma, o prédio de que trata a alinea "a", o terreno em que for construído e o que mais, neste ou naquele, se fizer.
Artigo 4.° - Para efeito do que dispõe este decreto-lei, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, preliminarmente, mandará avaliar os terrenos que a donatária pretende vender e, com ela procederá o levantamento e a avaliação do terreno que pretende lazer construir o prédio de que trata a alínea a" do art. 3.°.
Parágrafo único - As avaliações de que trata este artigo servirão de base à inversão de que trata a mesma alinea "a" do artigo 3.°.
Artigo 5.° - A inobservância das condições impostas neste decreto-lei importará na revogação da doação na reversão ao patrimônio do Estado da área ainda não alienada e na cobrança executiva contra a donatária do preço apurado na venda que houver feito, deduzida a soma por ela destinada, efetivamente, ao fim imposto pela referida alinea "a" do art. 3.°.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 da outubro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral