DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre reclassificação de cargos no Departamento Estadual do Trabalho.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Os cargos criados pelo decreto-lei n. 15.923,
do 26 de julho de 1946 e incluidos nas Tabelas de ns. 1, 2 e 3, do
Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho, ficam
reclassificados no Quadro Geral, nos termos do § 4.º, do
art. 5.º, desse decreto-lei de conformidade com a tabela anexa n.
1.
Artigo 2.º - Ficam extintos os seguintes cargos da
tabela III do Quadro Especial do Departamento Estadual do
Trabalho, criados pelo decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946:
a) 2 (dois) de Procurador, sendo: 1 (um) do padrão L e 1 (um) do padrão M;
b) 9 (nove) de Inspetor do Trabalho, sendo: 3 (três) do
padrão F; 4 (quatro) do padrão H; 1 (um) do
padrão I e 1 (um) do padrão J;
c) 2 (dois) de Escriturário, padrão F;
d) 3 (três) de Auxiliar de Escrita, sendo: 1 (um) do
padrão B; 1 (um) do padrão D e 1 (um) do padrão E;
e
e) 3 (três) de Servente, padrão C.
Artigo 3.º - As funções gratificadas da
Tabela IV, do Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho,
criadas pelo decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946, passam a
integrar a Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, ficando
mantidas as respectivas gratiticações de
função.
Artigo 4.º - Passam a integrar o Quadro Provisório,
de que trata o decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, com as
denominações e padrões numéricos alterados
de acordo com a tabela anexa n. 2, os cargos dela constantes,
correspondentes às funções de
extranumerário mensalista, da extinta Delegacia Regional do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em
São Paulo.
Artigo 5.º - Fica suprimida, a partir da data da
vigência deste decreto-lei, a diferença de vencimentos a
que aludem o art. 7.º, § 1.º, do decreto-lei n. 15.923,
de 26 de julho de 1946.
Artigo 6.º - Os funcionários já nomeados para
exercerem cargos da Tabela II, do Quadro Especial do Departamento
Estadual do Trabalho, que percebem o abono de que tratam os
decreto-leis ns. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e 15.318, de 19 de
dezembro de 1945, perderão o direito ao mesmo, a partir da data
da vigência deste decreto-lei.
Artigo 7.º - As atribuições pertinentes
à fiscalização das leis de proteção
ao trabalho só poderão ser exercidas por Inspetores do
Trabalho, que para tal fim forem expressamente designados, mediante
portaria, pelo Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho.
§ 1.º - A carteira funcional, de
exibição obrigatória no exercicio de
funções de fiscalização, somente
será fornecida aos Inspetores do Trabalho, designados na forma
deste artigo.
§ 2.º - Os Inspetores do Trabalho que não foram
designados de acordo com o disposto neste artigo, ficam obrigados a
prestar, internamente, serviços próprios do cargo.
Artigo 8.º - As cadernetas agrícolas fornecidas pelo
Departamento Estadual do Trabalho serão vendidas a Cr$ 5,00
(cinco cruzeiros) cada uma.
Artigo 9.º - A carreira do Procurador da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, reestruturada pelo decreto-lei n.
15.932, de 7 de agosto de 1946, fica alterada de conformidade com a
Tabela n. 3, anexa.
Artigo 10 - Ficam enquadrados na classe R, da carreira de
Procurador, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 3
(três) cargos da classe Q, da referida carreira, cujos ocupantes
percebem a diferença de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros)
mensais, a que alude o § único do art. 13 do decreto-lei n.
14.056, de 26 de junho de 1944, suprimindo-se essa diferença.
Artigo 11 - Ficam reclassificados, em carreiras da Tabela III,
da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos que
pertenciam ao antigo Departamento Estadual do Trabalho, lotados no
Departamento do Serviço Público:
a) na classe P, da carreira do Procurador, 1 (um) de Chefe da
Divisão Regional do Trabalho, padrão K, da P. S. I., do
Quadro Geral; 1 (um) da classe N, da carreira de Advogado Patrono; e 1
(um) da classe L da carreira de Inspetor do Trabalho, ambos da
P.P. III, do Quadro Geral;
b) na classe N, da carreira de Consultor Jurídico, 2 (dois) da
classe K da carreira de inspetor do trabalho da P. P. III do Quadro
Geral; 1 (um) da classe I da carreira do Inspetor do Trabalho, da P. P.
P. III do Quadro Geral; 1 (um) da classe J da carreira de
Escriturário, da P. P. III, do Quadro Geral; e 1 (um) da classe
J da carreira de Inspetor do Trabalho, da P. P. III, do Quadro Geral;
c) na classe N, da carreira de Oficial Admnistrativo, 1 (um) de Caixa, padrão N, da P. P. III, do Quadro Geral;
d) na classe O da carreira de Médico, 1 (um) da classe L, da
carreira de Inspetor do Trabalho, da P. P. III do Quadro Geral; e
e) na classe H da carreira de Escriturário, da P P. III, do
Quadro Geral, 1 (um) da classe F, da carreira de Servente, da P. S. II,
do Quadro Geral; e 1 (um) da classe H da mesma carreira de servente.
Artigo 12 - Ficam reclassificados no cargo de Assistente,
padrão P, da P. P. II, do Quadro Geral, os seguintes cargos
da Tabela III da referida Parte os quais pertenciam ao antigo
Departamento Estadual do Trabalho: - 2 (dois) da carreira de Oficial
Administrativo, sendo 1 (um) da classe M e (um) da classe K; 1 (um) do
Inspetor do Trabalho, classe J, e 1 (um) do Escriturário, classe
K, todos lotados no Departamento do Serviço Público.
Artigo 13 - Ficam reclassificados no cargo de Auxiliar de
Administração, classe I, da P. S. II do Q. G., 3
(três) cargos de Praticante de Escritório, padrão
numérico 6, do Quadro Provisório, do antigo Departamento
Estadual do Trabalho, lotados no Departamento do Serviço
Público.
Artigo 14 - Fica reclassificado no cargo de Assistente,
padrão M, da P. P. II, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Inspetor
do Trabalho, classe K, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, que pertencia ao antigo Departamento Estadual do Trabalho,
lotado no Departamento do Serviço Público e cujo ocupante
está em exercício no Departamento Estadual da
Criança, da Secretaria da Educacão e Saude
Pública.
Artigo 15 - Ficam reclassificados em cargos da Tabela II, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos da Tabela III,
da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados na Diretoria Geral da
Secretaria do Governo:
a) no cargo de Assistente Técnico, padrão P, 3 (três) cargos de Oficial Administrativo, classe M:
b) no cargo de Técnico de Documentação, padrão O, 2 dois) cargos de Escriturário, classe K;
c) no cargo de Técnico de Documentação,
padrão N, 2 (dois) cargos de Escriturário, classe J;e
d) no cargo de Técnico de Documentação,
padrão M, 2 (dois) cargos de Escriturário, sendo 1 (um)
da classe J e 1 (um) da classe I.
Artigo 16 - Ficam reclassificados em carreiras da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos:
a) na classe P, da carreira de Procurador, 1 (um) de
Escriturário, classe K, da P.P. III, do Quadro Geral, lotado na
Secretaria da Fazenda; e 1 (um) de Oficial Administrativo, classe N,
lotado na Junta Comercial do Estado, da Secretaria da Justiça;
b) na classe R, da carrera de Consultor Jurídico, 1 (um)de
Assistente Técnico, padrão N, da P.P. II, do Quadro
Geral, lotado na Secretaria da Fazenda:
c) na classe P, da carreira de Procurador, 1 (um) de Secretário
das Comissões, padrão P, da Tabela I, do Quadro da
Assembléia Legislativa; e 1 (um) de Estatístico, classe
N, da P.P. III, do Quadro Geral, lotado no Departamento Estadual de
Estatística;
d) na classe K, da carreira de Técnico de Cooperativismo, 1 (um)
de Escriturário, classe H, da P.P. III, do Quadro Geral, lotado
na Secretaria da Fazenda.
Artigo 17 - Fica reclassificado no cargo de Auxiliar de
Administração, classe I, da Tabela II, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Auxiliar de
Escritório, padrão numérico 7, do Quadro
Provisório, lotado no Departamento do Serviço
Público.
Artigo 18 - Ficam reclassificados no cargo de Assistente,
padrão M, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geial, 3
(três) cargos do Escriturário, classe J, da P.P. II, do
Quadro Geral, lotados, respectivamente: no Departamento das
Municipalidades; na Diretoria Geral da Secretaria da
Educação, cujo ocupante está à
disposição do Departamento do Serviço
Público, e no Departamento Estadual do Trabalho; e 1 (um) de
Escriturário, classe I, da P.P. III, do Quadro Geral, lotado na
Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde, da
Secretaria da Educação e Saúde Publica, e no de
Assistente, padrão O, da P.P. II, do Quadro Geral, 1 (um) de
Escriturário, classe J, lotado na Diretoria Geral da Secretaria
da Fazenda.
Artigo 19 - Os ocupantes de cargos na carreira de
Escriturário, do Quadro Especial, a que alude este decreto-lei e
classificados na classe K, no Quadro Geral, em número de 9
(nove) mencionados na tabela anexa, têm opção de
transferência, a pedido, para igual classe da carreira de Oficial
Administrativo.
Artigo 20 - Os titulos dos funcionários abrangidos por
êste decreto-lei serao apostilados pelo Diretor Geral do
Departamento do Serviço Público e as apostilas publicadas
no orgão oficial.
Artigo 21 - A despesa com a execução dêste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de
1.º de agosto de 1946, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Bapsta Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946
RETIFICAÇÃO
No artigo 5.º,
Onde se lê: "... de vencimentos a que aludem o art
7.º § 1.º o decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho
de 1946."
Leia-se: "'.... de vencimentos a que aludem o art 7.º §
1.º do decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946."
No artigo 9.º,
Onde se lê: "A carreira do Procurador da Tabela III, da
Parte Permanente..."
Leia-se: "A carreira de Procurador da Tabela III,
da Parte Permanente..."
No artigo 12
Onde se lê: "... do Quadro Geral, os seguintes cargos da Tabela III, da referida Parte...".
Leia-se: "do Quadro Geral, os seguintes cargos da Tabela III, da referida Parte..." ,
No artigo 16, letra "b",
Onde se lê: na classe R, da carrera de Consultor Jurídico"
Leia-se: "na classe R, da carreira de Consultor Jurídico."
No artigo 16, letra "c",
Onde se lê: "..... e 1 (um) de Estatístico,
classe N da P.P. III, do Quadro Geral, lotado no Departamento Estadual
de Estatística";
Leia-se: ".....e 1 (um) de Estatístico, classe L da P.P. III, do Quadro
Geral, lotado no Departamento Estadual de Estatística".
Retificação
Na tabela n. 1 anexa ao decreto.lei n. 16.188, de 11 de outubro de 1946, publicada novamente no "Diário Oficial" de 17-10-1946, por incorreções. -
DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946
RETIFICAÇÕES
Na tabela n. 1 anexa ao decreto.lei n. 16.188, de 11 de outubro de
1946, publicada novamente no "Diário Oficial" de 18-10-1946, por
incorreções. -
Onde se lê:
"33 - Escriturário - QE-DET-III - F - 1 cai xa - QG-PP-II".
Leia-se:
"33 - Escriturário - QE-DET-III - F - 1 caixa - QG-PP-II - L".