DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reclassificação de cargos no Departamento Estadual do Trabalho.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º - Os cargos criados pelo decreto-lei n. 15.923, do 26 de julho de 1946 e incluidos nas Tabelas de ns. 1, 2 e 3, do Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho, ficam reclassificados no Quadro Geral, nos termos do § 4.º, do art. 5.º, desse decreto-lei de conformidade com a tabela anexa n. 1.
Artigo 2.º - Ficam extintos os seguintes cargos da tabela III do Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho, criados pelo decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946:
a) 2 (dois) de Procurador, sendo: 1 (um) do padrão L e 1 (um) do padrão M;
b) 9 (nove) de Inspetor do Trabalho, sendo: 3 (três) do padrão F; 4 (quatro) do padrão H; 1 (um) do padrão I e 1 (um) do padrão J;
c) 2 (dois) de Escriturário, padrão F;
d) 3 (três) de Auxiliar de Escrita, sendo: 1 (um) do padrão B; 1 (um) do padrão D e 1 (um) do padrão E; e
e) 3 (três) de Servente, padrão C.
Artigo 3.º - As funções gratificadas da Tabela IV, do Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho, criadas pelo decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946, passam a integrar a Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, ficando mantidas as respectivas gratiticações de função.
Artigo 4.º - Passam a integrar o Quadro Provisório, de que trata o decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, com as denominações e padrões numéricos alterados de acordo com a tabela anexa n. 2, os cargos dela constantes, correspondentes às funções de extranumerário mensalista, da extinta Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em São Paulo.
Artigo 5.º - Fica suprimida, a partir da data da vigência deste decreto-lei, a diferença de vencimentos a que aludem o art. 7.º, § 1.º, do decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946.
Artigo 6.º - Os funcionários já nomeados para exercerem cargos da Tabela II, do Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho, que percebem o abono de que tratam os decreto-leis ns. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e 15.318, de 19 de dezembro de 1945, perderão o direito ao mesmo, a partir da data da vigência deste decreto-lei.
Artigo 7.º - As atribuições pertinentes à fiscalização das leis de proteção ao trabalho só poderão ser exercidas por Inspetores do Trabalho, que para tal fim forem expressamente designados, mediante portaria, pelo Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho.
§ 1.º - A carteira funcional, de exibição obrigatória no exercicio de funções de fiscalização, somente será fornecida aos Inspetores do Trabalho, designados na forma deste artigo.
§ 2.º - Os Inspetores do Trabalho que não foram designados de acordo com o disposto neste artigo, ficam obrigados a prestar, internamente, serviços próprios do cargo.
Artigo 8.º - As cadernetas agrícolas fornecidas pelo Departamento Estadual do Trabalho serão vendidas a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) cada uma.
Artigo 9.º - A carreira do Procurador da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, reestruturada pelo decreto-lei n. 15.932, de 7 de agosto de 1946, fica alterada de conformidade com a Tabela n. 3, anexa.
Artigo 10 - Ficam enquadrados na classe R, da carreira de Procurador, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 3 (três) cargos da classe Q, da referida carreira, cujos ocupantes percebem a diferença de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) mensais, a que alude o § único do art. 13 do decreto-lei n. 14.056, de 26 de junho de 1944, suprimindo-se essa diferença.
Artigo 11 - Ficam reclassificados, em carreiras da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos que pertenciam ao antigo Departamento Estadual do Trabalho, lotados no Departamento do Serviço Público:
a) na classe P, da carreira do Procurador, 1 (um) de Chefe da Divisão Regional do Trabalho, padrão K, da P. S. I., do Quadro Geral; 1 (um) da classe N, da carreira de Advogado Patrono; e 1 (um) da classe L da carreira de Inspetor do Trabalho, ambos da P.P. III, do Quadro Geral;
b) na classe N, da carreira de Consultor Jurídico, 2 (dois) da classe K da carreira de inspetor do trabalho da P. P. III do Quadro Geral; 1 (um) da classe I da carreira do Inspetor do Trabalho, da P. P. P. III do Quadro Geral; 1 (um) da classe J da carreira de Escriturário, da P. P. III, do Quadro Geral; e 1 (um) da classe J da carreira de Inspetor do Trabalho, da P. P. III, do Quadro Geral;
c) na classe N, da carreira de Oficial Admnistrativo, 1 (um) de Caixa, padrão N, da P. P. III, do Quadro Geral;
d) na classe O da carreira de Médico, 1 (um) da classe L, da carreira de Inspetor do Trabalho, da P. P. III do Quadro Geral; e
e) na classe H da carreira de Escriturário, da P P. III, do Quadro Geral, 1 (um) da classe F, da carreira de Servente, da P. S. II, do Quadro Geral; e 1 (um) da classe H da mesma carreira de servente.
Artigo 12 - Ficam reclassificados no cargo de Assistente, padrão P, da P. P. II, do Quadro Geral, os seguintes cargos da Tabela III da referida Parte os quais pertenciam ao antigo Departamento Estadual do Trabalho: - 2 (dois) da carreira de Oficial Administrativo, sendo 1 (um) da classe M e (um) da classe K; 1 (um) do Inspetor do Trabalho, classe J, e 1 (um) do Escriturário, classe K, todos lotados no Departamento do Serviço Público.
Artigo 13 - Ficam reclassificados no cargo de Auxiliar de Administração, classe I, da P. S. II do Q. G., 3 (três) cargos de Praticante de Escritório, padrão numérico 6, do Quadro Provisório, do antigo Departamento Estadual do Trabalho, lotados no Departamento do Serviço Público.
Artigo 14 - Fica reclassificado no cargo de Assistente, padrão M, da P. P. II, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Inspetor do Trabalho, classe K, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, que pertencia ao antigo Departamento Estadual do Trabalho, lotado no Departamento do Serviço Público e cujo ocupante está em exercício no Departamento Estadual da Criança, da Secretaria da Educacão e Saude Pública.
Artigo 15 - Ficam reclassificados em cargos da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados na Diretoria Geral da Secretaria do Governo:
a) no cargo de Assistente Técnico, padrão P, 3 (três) cargos de Oficial Administrativo, classe M:
b) no cargo de Técnico de Documentação, padrão O, 2 dois) cargos de Escriturário, classe K;
c) no cargo de Técnico de Documentação, padrão N, 2 (dois) cargos de Escriturário, classe J;e
d) no cargo de Técnico de Documentação, padrão M, 2 (dois) cargos de Escriturário, sendo 1 (um) da classe J e 1 (um) da classe I.
Artigo 16 - Ficam reclassificados em carreiras da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos:
a) na classe P, da carreira de Procurador, 1 (um) de Escriturário, classe K, da P.P. III, do Quadro Geral, lotado na Secretaria da Fazenda; e 1 (um) de Oficial Administrativo, classe N, lotado na Junta Comercial do Estado, da Secretaria da Justiça;
b) na classe R, da carrera de Consultor Jurídico, 1 (um)de Assistente Técnico, padrão N, da P.P. II, do Quadro Geral, lotado na Secretaria da Fazenda:
c) na classe P, da carreira de Procurador, 1 (um) de Secretário das Comissões, padrão P, da Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa; e 1 (um) de Estatístico, classe N, da P.P. III, do Quadro Geral, lotado no Departamento Estadual de Estatística;
d) na classe K, da carreira de Técnico de Cooperativismo, 1 (um) de Escriturário, classe H, da P.P. III, do Quadro Geral, lotado na Secretaria da Fazenda.
Artigo 17 - Fica reclassificado no cargo de Auxiliar de Administração, classe I, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Auxiliar de Escritório, padrão numérico 7, do Quadro Provisório, lotado no Departamento do Serviço Público.
Artigo 18 - Ficam reclassificados no cargo de Assistente, padrão M, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geial, 3 (três) cargos do Escriturário, classe J, da P.P. II, do Quadro Geral, lotados, respectivamente: no Departamento das Municipalidades; na Diretoria Geral da Secretaria da Educação, cujo ocupante está à disposição do Departamento do Serviço Público, e no Departamento Estadual do Trabalho; e 1 (um) de Escriturário, classe I, da P.P. III, do Quadro Geral, lotado na Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e Saúde Publica, e no de Assistente, padrão O, da P.P. II, do Quadro Geral, 1 (um) de Escriturário, classe J, lotado na Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 19 - Os ocupantes de cargos na carreira de Escriturário, do Quadro Especial, a que alude este decreto-lei e classificados na classe K, no Quadro Geral, em número de 9 (nove) mencionados na tabela anexa, têm opção de transferência, a pedido, para igual classe da carreira de Oficial Administrativo.
Artigo 20 - Os titulos dos funcionários abrangidos por êste decreto-lei serao apostilados pelo Diretor Geral do Departamento do Serviço Público e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 21 - A despesa com a execução dêste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de agosto de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Bapsta Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral

TABELA N. 1, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946


   

TABELA N. 1, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946



TABELA N. 2, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946



TABELA N. III, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946


DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946

RETIFICAÇÃO

No artigo 5.º, 
Onde se lê: "... de vencimentos a que aludem o art 7.º § 1.º o decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946."
Leia-se: "'.... de vencimentos a que aludem o art 7.º § 1.º do decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946."

No artigo 9.º, 
Onde se lê: "A carreira do Procurador da Tabela III, da Parte Permanente..."
Leia-se: "A carreira de Procurador da Tabela III, da Parte Permanente..."

No artigo 12 
Onde se lê: "... do Quadro Geral, os seguintes cargos da Tabela III, da referida Parte...".
Leia-se: "do Quadro Geral, os seguintes cargos da Tabela III, da referida Parte..." ,

No artigo 16, letra "b", 
Onde se lê: na classe R, da carrera de Consultor Jurídico"
Leia-se: "na classe R, da carreira de Consultor Jurídico."

No artigo 16, letra "c", 
Onde se lê: "..... e 1 (um) de Estatístico, classe N da P.P. III, do Quadro Geral, lotado no Departamento Estadual de Estatística";
Leia-se: ".....e 1 (um) de Estatístico, classe L da P.P. III, do Quadro Geral, lotado no Departamento Estadual de Estatística".

DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946

Retificação

Na tabela n. 1 anexa ao decreto.lei n. 16.188, de 11 de outubro de 1946, publicada novamente no "Diário Oficial" de 17-10-1946, por incorreções. -

DECRETO-LEI N. 16.188, DE 11 DE OUTUBRO DE 1946 

RETIFICAÇÕES

Na tabela n. 1 anexa ao decreto.lei n. 16.188, de 11 de outubro de 1946, publicada novamente no "Diário Oficial" de 18-10-1946, por incorreções. - Onde se lê:
"33 - Escriturário - QE-DET-III - F - 1 cai xa - QG-PP-II".
Leia-se:
"33 - Escriturário - QE-DET-III - F - 1 caixa - QG-PP-II - L".