DECRETO-LEI N. 16.167, DE 3 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre elevação de vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, o decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º - Os vencimentos de 4 (quatro) cargos de Inspetor do Ensino Rural, padrão K, e 1 (um) cargo de Assistente Técnico do Ensino Rural, padrão M, a que se referem os arts. 8.º e 9.º do decreto-lei n. 15.172, de 24 de outubro de 1945, e os quais ora são integrados; os primeiros na Tabela II e o segundo na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, ficam elevados aos padrões O e Q, respectivamente.
Art. 2.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, com a respectiva denominação alterada para Orientador Pedagógico e com o vencimento fixado no padrão J, os seguintes cargos da carreira de Inspetor da Alunos da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, correspondentes aos antigos cargos de Auxiliar de Inspetora e Inspetora, clasificados na referida carreira pelo decreto-lei n. 14.138 de 18 de agosto de 1944, e 1 (um) de Inspetora padrão G, criado pelo decreto-lei 15.038 de 20 de setembro de 1945; 1 (um) cargo da classe G e 1(um) de Inspetora, padrão G, criado pelo decreto-lei n. 15.038, de 20 de setembro de 1945; 18 (dezoito), da classe F; 5 (cinco) da classe E, todos lotados nas Escolas Normais ou na Escola Caetano de Campos, do Departamento de Educação da Secretaria da Educação e Saúde Pública; e 1 (um) da classe F, lotado na Escola Industrial Carlos de Campos, da Superintedência do Ensino Profissional da mesma Secretaria.
Art. 3.º - Ficam instituidas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 320 (trezentos e vinte) funções gratificadas de auxiliar de Inspeção, com as atribuições previstas nos arts. 109 e 112 do decreto-lei n.º 12.427, de 23 de novembro de 1941.
Parágrafo único - É fixada em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), a gratificação anual de cada uma das funções criadas neste artigo.
Art. 4.º - O salário diário dos substitutos efetivos ou regentes interinos de escolas e classes de ensino primário fica fixado em Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dia de trabalho realizado.
Art. 5.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei 11. 14.3S8, do 17 de agosto de 1943, e terão os seus títulos apostilados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, publicando-se as apostilas no orgão oficial.
Art. 6.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 3 de outubro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto

DECRETO-LEI N. 16.167, DE 3 DE OUTUBRO DE 1946

 Dispõe sobre elevação de vencimento dos cargos que especifica e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO


No artigo 3.º, 
Onde se lê: - "... atribuições previstas nos arts. 109 e 112 do decreto-lei n. 12.427, de 23 de novembro de 1941"
Leia-se: - ... atribuições previstas nos arts... 109 e 112 do decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941."