DECRETO-LEI N. 16.167, DE 3 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre elevação de vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, o decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Art. 1.º - Os vencimentos de 4 (quatro) cargos de Inspetor
do Ensino Rural, padrão K, e 1 (um) cargo de Assistente
Técnico do Ensino Rural, padrão M, a que se referem os
arts. 8.º e 9.º do decreto-lei n. 15.172, de 24 de outubro de
1945, e os quais ora são integrados; os primeiros na Tabela II e
o segundo na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro do Ensino,
ficam elevados aos padrões O e Q, respectivamente.
Art. 2.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente do Quadro do Ensino, com a respectiva
denominação alterada para Orientador Pedagógico e
com o vencimento fixado no padrão J, os seguintes cargos da
carreira de Inspetor da Alunos da Tabela III, da Parte Permanente
do Quadro Geral, correspondentes aos antigos cargos de Auxiliar de
Inspetora e Inspetora, clasificados na referida carreira pelo
decreto-lei n. 14.138 de 18 de agosto de 1944, e 1 (um) de Inspetora
padrão G, criado pelo decreto-lei 15.038 de 20 de setembro de
1945; 1 (um) cargo da classe G e 1(um) de Inspetora, padrão G,
criado pelo decreto-lei n. 15.038, de 20 de setembro de 1945; 18
(dezoito), da classe F; 5 (cinco) da classe E, todos lotados nas
Escolas Normais ou na Escola Caetano de Campos, do Departamento de
Educação da Secretaria da Educação e
Saúde Pública; e 1 (um) da classe F, lotado na Escola
Industrial Carlos de Campos, da Superintedência do Ensino
Profissional da mesma Secretaria.
Art. 3.º - Ficam instituidas na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro do Ensino, 320 (trezentos e vinte)
funções gratificadas de auxiliar de
Inspeção, com as atribuições previstas nos
arts. 109 e 112 do decreto-lei n.º 12.427, de 23 de novembro de
1941.
Parágrafo único - É fixada em Cr$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos cruzeiros), a gratificação anual
de cada uma das funções criadas neste artigo.
Art. 4.º - O salário diário dos substitutos
efetivos ou regentes interinos de escolas e classes de ensino
primário fica fixado em Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dia
de trabalho realizado.
Art. 5.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o
decreto-lei 11. 14.3S8, do 17 de agosto de 1943, e terão os seus
títulos apostilados pelo Secretário da
Educação e Saúde Pública, publicando-se as
apostilas no orgão oficial.
Art. 6.º - A despesa decorrente da execução
deste decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Art. 7.º - Este
decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do
corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 3 de outubro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto
DECRETO-LEI N. 16.167, DE 3 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre elevação de vencimento dos cargos que especifica e dá outras providências.
No artigo 3.º,
Onde se lê: - "... atribuições previstas nos arts. 109
e 112 do decreto-lei n. 12.427, de 23 de novembro de 1941"
Leia-se: - ... atribuições previstas nos arts... 109 e 112 do decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941."