DECRETO-LEI N. 16.165, DE 3 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da carreira de Meteorologista

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica criada na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, de conformidade com a tabela anexa, a carreira de Meteorologista.
Art. 2.º - Ficam enquadrados na carreira de que trata o artigo anterior os seguintes cargos, lotados no Aeroporto de São Paulo:
a) - na classe K, 2 (dois) de Meteorologista, padrão H, da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral;
b) na classe J, 2 (dois) de Meteorologista, padrão numérico 13, do Quadro Provisório;
c) na classe H, 3 (três) de Meteorologista Auxiliar, padrão numérico 8 e 6 (seis) de Auxiliar de Tráfego, padrão numérico 7 do Quadro Provisório.
Art. 3.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão seus títulos apostilados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Art. 4.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de outubro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto

TABELA ANEXA DECRETO-LEI N. 16.165, DE 3 DE OUTUBRO DE 1946