DECRETO-LEI N. 16.153, DE 27 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
criação de Varas Criminais, promotorias e
Cartórios e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas na comarca de São Paulo,
duas varas criminais, numeradas 11.ª e 12.ª, privativas das
contravenções e demais matérias referidas na letra
"a", do artigo 2.º.
Artigo 2.º - Para atender aos serviços das varas de que trata o artigo anterior, ficam criados:
a) 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 4.ª entrância
(Padrão V), que serão providos na forma estatuida pelo
decreto-lei n. 11.038, de 26 de abril de 1940, e aos quais compete
processar e julgar as infrações previstas na Lei das
Contravenções Penais (decreto-lei número 3.688, de
2 de outubro de 1941); os crimes contra a organização do
trabalho (artigos 197 a 207, do Código Penal e decreto-lei n.
9.070, de 15 de março de 1946); os feitos de que trata o artigo
1.º, parágrafo 2.º, do decreto-lei n. 8.186, de 19 de
novembro de 1945, e as precatórias dos Juizes Criminais e
medidas de segurança por fatos não criminosos;
b) 2 (dois) cartórios criminais privativos, numerados 11.º
e 12.º, e respectivos cargos de escrivães, com os
vencimentos do padrão "P";
c) 2 (dois) cargos de primeiro escrevente, padrão "J", 4
(quatro) de segundo, padrão "I" e 4 (quatro) de oficial de
justiça, padrão "G".
Parágrafo único - Servirão perante as Varas
referidas neste artigo, os promotores públicos da comarca de
São Paulo, de numeração correspondente aquelas.
Artigo 3.° - Fica criado, na comarca da Capital, o
cartório do 2.° Distribuidor e Contador do Forum Criminal e
respectivo cargo de Distribuidor, com os vencimentos do padrão
"P".
Parágrafo único - Ao cartório criado por
este artigo competirá a distribuição e contagem
dos processos e inquéritos iniciados nos dias pares, e ao
cartório já existente, a distribuição e
contagem dos processos e inquéritos iniciados nos dias
ímpares.
Artigo 4.° - Para atender aos serviços do
cartório criado pelo artigo anterior, ficam criados 2 (dois)
cargos de 1.º Escrevente, padrão "J" e 2 (dois) de 2.º
Escrevente, padrão "I".
Artigo 5.º - Fica criado, na comarca da Capital, o 2.º
Cartório das Execuções Criminais e respectivo
cargo de Escrivão, padrão "P".
Parágrafo único - Ao cartório criado por este
artigo competirá processar as execuções das
comarcas do interior, e ao cartório já existente
processar as execuções da comarca da Capital.
Artigo 6 º - Para atender aos serviços do
Cartório criado pelo artigo anterior, ficam criados um cargo de
1.º Escrevente, padrão "J", e 2 (dois) de 2.º
Escrevente, padrão "I".
Artigo 7.º - Fica criada, na comarca de Santos, a terceira vara civel.
Parágrafo 1.º - Os feitos, em andamento,
distribuidos a 1.ª Vara Civel, da mesma comarca, até o dia
12 de abril de 1946, serão redistribuidos, entre as três
varas dessa natureza continuando, porém, nos mesmos
cartórios, por onde correm.
Parágrafo 2.º - Respeitado o disposto no
parágrafo anterior, os feitos civeis da mesma comarca
serão distribuidos; os que competirem à 1.ª Vara,
sucessivamente aos 1.º, 2.º e 3.º oficios; os que
competirem à 2.ª Vara, sucessivamente aos 4.º,
5.º e 6.º oficios, e os que competirem à 3.ª
Vara, sucessivamente aos 7.º, 8.º e 9.º oficios.
Artigo 8.º - Para atender aos serviços da vara de
que trata o artigo anterior, fica criado 1 (um) cargo de Juiz de
Direito de 4.ª entrância (Padrão V), provido na forma
do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940.
Parágrafo único - Perante a Vara referida neste
artigo, servirá com idênticas atribuições
que tem nas demais varas, da mesma natureza, o Curador Geral da
Comarca.
Artigo 9.º - Fica criado na comarca de Santos, 1 (um)
oficio de escrivão e tabelião de notas e anexos, numerado
9.º, com o respectivo cargo, de livre escolha e
nomeação do Chefe do Executivo, nos termos do art.
6.º, do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 10 - Fica criado 1 (um) cargo de 2.º Escrevente,
padrão "I", no cartório do 2.º Oficio Criminal da
Comarca de Santos.
Artigo 11. - Fica elevada para 4.ª entrância a comarca de Campinas.
Parágrafo único - Continuam com sua
classificação atual os juizes e promotores da comarca
referida neste artigo até que sejam regularmente providos.
Artigo 12 - Fica criada na Comarca de Campinas a Vara Criminal
de Menores passando-lhe a competência nessas matérias ora
da alçada das vares civeis ja existentes.
Artigo 13 - Para atender aos serviços da vara criada pelo artigo anterior ficam criados:
a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 4.ª entrancia, padrão
V, que será provido na forma estatuida pelo decreto-lei n.
11.058, de 26 de abril de 1940;
b) 2 (dois) cargos de oficial de justiga, padrão "G".
Artigo 14 - As varas, criadas por este decreto-lei, serão
instaladas dentro do decêndio seguinte à
nomeação do respectivo titular, em dia designado pelo
Presidente do Tribunal de Apelação.
Parágrafo único
- Se o titular respectivo, por motivo justificado, não puder
comparecer para a instalação da vara, será
substituido na forma da lei.
Artigo 15 - Ficam criados 2 (dois) cargos de Subprocurador Geral com os vencimentos do padrão "Y".
Parágrafo 1.º - O provimento desses cargos
far-se-á por nomeação dentre os promdtores e
curadores de quarta entrâcia, de preferência dentre os que
estejam exercendo, por mais de (dois) anos, funções de
adido à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo 2.º - Da data deste decreto-lei em diante
nem uma comissão se fará mais de promotor ou curador
junto à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 16 - Os cargos indicados nos artigos anteriores e
respectivos padrões de vencimentos ficam incluidos na Tabela da
Parte Permanente do Quadro da Justiça, a que se refere o art. 67
do decreto-lei n.. 14 133, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 17 - O provimento dos cargos de escrivão, de
escrevente e de oficial de justiça - que são considerados
isolados - far-se-á por livre escolha do Chefe do Poder
Executivo nos termos do disposto no art. 16, do decreto-lei n. 12.520,
de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 18 - Nas correições processadas pelos
Juizes das Varas Criminais da comarca da Capital servirão os
serventuários dos respectivos oficios criminais.
Artigo 19 - As despesas decorrentes do presente decreto-lei
correrão pelas verbas próprias do orçamento que
serão oportunamente suplementadas, se necessário.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Diretoria da Secretaria do Governo, em 27 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.
DECRETO-LEI N. 16.153, DE 27 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de Varas Criminais, promotorias e Cartórios e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
No artigo 2.º, item "a" - Onde se lê: "estatuida pelo decreto-lei n. 11.038, de 26 de abril de 1940"
Leia-se: - "...estatuida pelo decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940".