DECRETO-LEI N. 16.153, DE 27 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de Varas Criminais, promotorias e Cartórios e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas na comarca de São Paulo, duas varas criminais, numeradas 11.ª e 12.ª, privativas das contravenções e demais matérias referidas na letra "a", do artigo 2.º.
Artigo 2.º - Para atender aos serviços das varas de que trata o artigo anterior, ficam criados: 
a) 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 4.ª entrância (Padrão V), que serão providos na forma estatuida pelo decreto-lei n. 11.038, de 26 de abril de 1940, e aos quais compete processar e julgar as infrações previstas na Lei das Contravenções Penais (decreto-lei número 3.688, de 2 de outubro de 1941); os crimes contra a organização do trabalho (artigos 197 a 207, do Código Penal e decreto-lei n. 9.070, de 15 de março de 1946); os feitos de que trata o artigo 1.º, parágrafo 2.º, do decreto-lei n. 8.186, de 19 de novembro de 1945, e as precatórias dos Juizes Criminais e medidas de segurança por fatos não criminosos;
b) 2 (dois) cartórios criminais privativos, numerados 11.º e 12.º, e respectivos cargos de escrivães, com os vencimentos do padrão "P";
c) 2 (dois) cargos de primeiro escrevente, padrão "J", 4 (quatro) de segundo, padrão "I" e 4 (quatro) de oficial de justiça, padrão "G".
Parágrafo único
- Servirão perante as Varas referidas neste artigo, os promotores públicos da comarca de São Paulo, de numeração correspondente aquelas.
Artigo 3.° - Fica criado, na comarca da Capital, o cartório do 2.° Distribuidor e Contador do Forum Criminal e respectivo cargo de Distribuidor, com os vencimentos do padrão "P".
Parágrafo único - Ao cartório criado por este artigo competirá a distribuição e contagem dos processos e inquéritos iniciados nos dias pares, e ao cartório já existente, a distribuição e contagem dos processos e inquéritos iniciados nos dias ímpares.
Artigo 4.° - Para atender aos serviços do cartório criado pelo artigo anterior, ficam criados 2 (dois) cargos de 1.º Escrevente, padrão "J" e 2 (dois) de 2.º Escrevente, padrão "I".
Artigo 5.º - Fica criado, na comarca da Capital, o 2.º Cartório das Execuções Criminais e respectivo cargo de Escrivão, padrão "P".
Parágrafo único
- Ao cartório criado por este artigo competirá processar as execuções das comarcas do interior, e ao cartório já existente processar as execuções da comarca da Capital.
Artigo 6 º - Para atender aos serviços do Cartório criado pelo artigo anterior, ficam criados um cargo de 1.º Escrevente, padrão "J", e 2 (dois) de 2.º Escrevente, padrão "I".
Artigo 7.º
- Fica criada, na comarca de Santos, a terceira vara civel.
Parágrafo 1.º - Os feitos, em andamento, distribuidos a 1.ª Vara Civel, da mesma comarca, até o dia 12 de abril de 1946, serão redistribuidos, entre as três varas dessa natureza continuando, porém, nos mesmos cartórios, por onde correm.
Parágrafo 2.º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, os feitos civeis da mesma comarca serão distribuidos; os que competirem à 1.ª Vara, sucessivamente aos 1.º, 2.º e 3.º oficios; os que competirem à 2.ª Vara, sucessivamente aos 4.º, 5.º e 6.º oficios, e os que competirem à 3.ª Vara, sucessivamente aos 7.º, 8.º e 9.º oficios.
Artigo 8.º - Para atender aos serviços da vara de que trata o artigo anterior, fica criado 1 (um) cargo de  Juiz de Direito de 4.ª entrância (Padrão V), provido na forma do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940.
Parágrafo único - Perante a Vara referida neste artigo, servirá com idênticas atribuições que tem nas demais varas, da mesma natureza, o Curador Geral da Comarca.
Artigo 9.º - Fica criado na comarca de Santos, 1 (um) oficio de escrivão e tabelião de notas e anexos, numerado 9.º, com o respectivo cargo, de livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo, nos termos do art. 6.º, do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 10 - Fica criado 1 (um) cargo de 2.º Escrevente, padrão "I", no cartório do 2.º Oficio Criminal da Comarca de Santos.
Artigo 11. - Fica elevada para 4.ª entrância a comarca de Campinas.
Parágrafo único - Continuam com sua classificação atual os juizes e promotores da comarca referida neste artigo até que sejam regularmente providos.
Artigo 12 - Fica criada na Comarca de Campinas a Vara Criminal de Menores passando-lhe a competência nessas matérias ora da alçada das vares civeis ja existentes.
Artigo 13 - Para atender aos serviços da vara criada  pelo artigo anterior ficam criados:
a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 4.ª entrancia, padrão V, que será provido na forma estatuida pelo decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940;
b) 2 (dois) cargos de oficial de justiga, padrão "G".
Artigo 14 - As varas, criadas por este decreto-lei, serão instaladas dentro do decêndio seguinte à nomeação do respectivo titular, em dia designado pelo Presidente do Tribunal de Apelação.
Parágrafo único - Se o titular respectivo, por motivo justificado, não puder comparecer para a instalação da vara, será substituido na forma da lei.
Artigo 15 - Ficam criados 2 (dois) cargos de Subprocurador Geral com os vencimentos do padrão "Y".
Parágrafo 1.º - O provimento desses cargos far-se-á por nomeação dentre os promdtores e curadores de quarta entrâcia, de preferência dentre os que estejam exercendo, por mais de (dois) anos, funções de adido à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo 2.º - Da data deste decreto-lei em diante nem uma comissão se fará mais de promotor ou curador junto à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 16 - Os cargos indicados nos artigos anteriores e respectivos padrões de vencimentos ficam incluidos na Tabela da Parte Permanente do Quadro da Justiça, a que se refere o art. 67 do decreto-lei n.. 14 133, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 17 - O provimento dos cargos de escrivão, de escrevente e de oficial de justiça - que são considerados isolados - far-se-á por livre escolha do Chefe do Poder Executivo nos termos do disposto no art. 16, do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 18 - Nas correições processadas pelos Juizes das Varas Criminais da comarca da Capital servirão os serventuários dos respectivos oficios criminais.
Artigo 19 - As despesas decorrentes do presente decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento que serão oportunamente suplementadas, se necessário.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo.

Publicado na Diretoria da Secretaria do Governo, em 27 de setembro de 1946. 

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.

DECRETO-LEI N. 16.153, DE 27 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de Varas Criminais, promotorias e Cartórios e dá outras providências. 

RETIFICAÇÃO

No artigo 2.º, item "a" - Onde se lê: "estatuida pelo decreto-lei n. 11.038, de 26 de abril de 1940"
Leia-se: - "...estatuida pelo decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940".