DECRETO-LEI N. 16.151, DE 27 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
inclusão no Quadro Provisório, dos Servidores
Extra-Quadros da Secretaria da Segurança Pública.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos servidores da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, que admitidos como
extra-quadro, percebem salário por dotação diversa
da destinada ao pagamento de pessoal variavel, ficam extensivas as
seguintes disposições legais: as do art. 1.°, letra
"a" e parágrafo único; dos arts 2.°, 3.°, 5.°
e seus parágrafos; 7.° e seu parágrafo único e
8.° do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945.
Artigo 2.° - A partir da vigência do presente
decreto-lei os servidores por ele abrangidos farão jús ao
abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 3.° - Os servidores beneficiados pelo presente
decreto-lei são os constantes da relação nominal
incorporada ao processo n. 1.477/46, do Departamento do Serviço
Público.
Artigo 4.º - Os servidores abrangidos por este decreto-lei
ficam enquadrados nas carreiras correspondentes, nos cargos iniciais,
com os respectivos padrões.
Artigo 5.º - Enquanto não se processa o
Reajustamento Orçamentário, os mencionados servidores
continuarão recebendo seus salários, ora convertidos em
vencimentos, bem como o abono a que se refere o art. 2.º do
presente decreto-lei, por conta da mesma dotação que tem
amparado a primeira despesa e a segunda pela dotação n.
2605 - 8930 - 018, que será suplementada, oportunamente.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 27 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.