DECRETO-LEI N. 16.145, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação, na Tabela II da Parte Suplementar, do Quadro Geral, da carreira de Guarda e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, na Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, a carreira de Guarda, com a estrutura indicada na tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos de Vigia, padrão "C", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, ficam integrados na classe G, da carreira criada por este decreto-lei.
Artigo 3.º - Ficam reclassificados na carreira ora criada, os ocupantes de cargos de Guarda, do Quadro Provisório, na seguinte conformidade:
a) - 1 (um) ocupante de cargo de Guarda, padrão numérico 9, 1 (um) de Guarda, padrão numérico 8, 1 (um) de Guarda, padrão numérico 7, e 9 (nove) de Guarda padrão numérico 6, na classe "G";
b) - 29 (vinte e nove) de Guarda, padrão numérico 5, na classe "F"; e 
c) - 9 (nove) de Guarda, padrão numérico 4, e 9 (nove) de Guarda, padrão numérico 3, na classe "E".
Artigo 4.º - A reclassificação referida no artigo 3.º, mesmo quando feita em classe não inicial, respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
Artigo 5.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo os cargos do Quadro Provisório, de que trata o presente decreto-lei.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945 e terão os seus títulos apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, publicando-se as apostilas no orgão oficial.
Artigo 7.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra 
Diretor Geral, Subst.