DECRETO-LEI N. 16.145, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
criação, na Tabela II da Parte Suplementar, do Quadro
Geral, da carreira de Guarda e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Tabela II, da Parte Suplementar, do
Quadro Geral, a carreira de Guarda, com a estrutura indicada na tabela
anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos de Vigia, padrão "C",
da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, ficam integrados na
classe G, da carreira criada por este decreto-lei.
Artigo 3.º - Ficam reclassificados na carreira ora criada, os
ocupantes de cargos de Guarda, do Quadro Provisório, na seguinte
conformidade:
a) - 1 (um) ocupante de cargo
de Guarda, padrão numérico 9, 1 (um) de Guarda, padrão numérico 8, 1
(um) de Guarda, padrão numérico 7, e 9 (nove) de Guarda padrão numérico
6, na classe "G";
b) - 29 (vinte e nove) de
Guarda, padrão numérico 5, na classe "F"; e
c) - 9 (nove) de Guarda,
padrão numérico 4, e 9 (nove) de Guarda, padrão numérico 3, na classe
"E".
Artigo 4.º - A reclassificação referida no artigo 3.º, mesmo
quando feita em classe não inicial, respeitará a situação de
interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro
Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns 15.297, de 12
de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os
interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no
artigo 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
Artigo 5.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo os cargos do Quadro Provisório, de que trata o presente
decreto-lei.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei
perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n. 14.938, de
17 de agosto de 1945 e terão os seus títulos apostilados pelos
respectivos Secretários de Estado, publicando-se as apostilas no orgão
oficial.
Artigo 7.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei
correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Subst.