DECRETO-LEI N. 16.123, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe
sobre majoração de vencimentos no Tribunal Superior de
Justiça Militar da Força Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que
lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º -
Ficam elevados, a partir de 1.º de julho de 1946 e
pela forma abaixo, os vencimentos dos cargos da Tabela II da Parte
Permanente do Quadro Geral e que constituem lotação do
Tribunal
Superior de Justiça Militar da Força Policial do Estado:
a) do padrão P ao padrão V, os de Juiz Civil;
b) do padrão M ao padrão R, os de Procurador e Auditor;
c) do padrão K ao padrão O, os de Promotor, que atualmente
percebem o suplemento a que se refere o art. 4.º do decreto-lei n.
13.828, de 24 de janeiro de 1944, e os de Secretário; e
d) do padrão H ao padrão M, os de Escrivão.
Artigo 2.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei
perderão o direito ao abono de que tratam os decretos-leis ns. 14.938,
de 17 de agosto de 1945 e 15.318, de 19 de dezembro de 1945.
Artigo 3.º - Os titulos dos funcionários que tiverem a sua
situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelo
Secretário da Segurança Pública, e as apostilas publicadas no orgão
oficial.
Artigo 4.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei
correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 5.° -
Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho
do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.