DECRETO-LEI N. 16.121, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre reestruturação da carreira de Contador e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril da 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ampliada e reestruturada, de conformidade
com a tabela anexa, a carreira de Contador, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, ficando a ela incorporada à carreira de
Guarda-Livros do referido quadro.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos das carreiras
aludidas no artigo anterior, ficam enquadrados na carreira
reestruturada por este decreto-lei, como segue:
a) - os ocupantes de cargos das classes L e K passam a pertencer à classe O;
b) - os da classe J passam para a classe N;
c) - os da classe I passam para a classe M;
d) - os das classes H e G, passam para a classe L; e
e) - os das classes F, e D passam para a classe K.
Artigo 3.º - Ficam integrados na classe inicial da carreira referida no art. 1.º, os seguintes cargos do Quadro Geral:
I - Na Tabela III, da Parte Permanente:
a) - cargos lotados em orgãos subordinados à Secretaria da
Agricultura: 2 (dois) de Escriturário H, lotados no Departamento
de Defesa Sanitária da Agricultura; 1 (um) de Escriturário classe I,
lotado no Departamento de Produção Vegetal;
b) - cargos lotados em orgãos subordinados à
Secretaria da Educação e Saude Pública: 3
(três) de
Escriturário, sendo 1 (um) classe H e 2 (dois) classe I, lotados
no Departamento de Profilaxia da Lepra e na Diretoria Geral da
Secretaria da Educação; 1 (um) de Escriturário,
classe I, lotado na Divisão Técnica do Departamento de
Saude; 1
(um) de Escriturário, classe I, lotado no Serviço de
Centros de
Saude da Capital 1 (um) de Escriturário, classe I, lotado na
Secretaria
do Dapartamento de Educação; e 1 (um) de
Escriturário,
classe H, lotado na Diretoria Geral da mesma Secretaria;
c) - cargos lotados na Secretaria da Fazenda: (cinco) de
Escriturário, sendo 2 (dois), classe H e 3 (três), classe
I;
d) - cargos lotados na Secretaria do Governo: (dois) de
Escriturário, classe H, sendo 1 (um) lotado na própria Secretaria e
outro no Departamento das Municipalidades; e 1 (um) de Auxiliar de
Escritório, padrão numérico 7 e 1 (um) de Dactilógrafo,
padrão numérico 9, do Quadro Provisório, lotados no
Departamento ao Serviço Público;
e) - cargos lotados no Conselho Administrativo do Estado: 3 (três) de Escriturário, classe H;
f) - cargos lotados em orgãos subordinados à Secretaria
da Justiça: 4 (quatro) de Escriturário, classe H, lotados na
própria Secretaria; 3 (três) de Escriturário, classe H e 1 (um)
da classe I, lotados na Penitenciária do Estado; 1 (um) de
Escriturário, classe H, lotado na Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado e 1 (um) de Escriturário classe
I lotado na Procuradoria Judicial do Estado;
g) - cargo lotado na Repartição de Saneamento de
Santos, da Secretaria da Viação; 1 (um) de Escriturário,
classe I;
II - Na Tabela II, da Parte Suplementar:
1 (um) de Auxiliar de Defesa Sanitária, classe F, lotado no
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria da
Agricultura.
Parágrafo único - Ficam igualmente integrados na classe inicial, da carreira a que alude este artigo, 1 (um) cargo de
Escriturário da classe I, cujo ocupante exerce, em comissão, o
cargo de Inspetor de Contabilidade, padrão J, criado pelo
decreto-lei n. 14.289, de 14 de novembro de 1944 e lotado na Secretaria
da Fazenda.
Artigo 4.º - Ficam integrados na carreira de que trata este decreto-lei os seguintes cargos:
a) - na classe L: 1 (um) de Escriturário, classe K,
lotado no Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria
da Agricultura; 1 (um) de escriturário, classe J, lotado na Diretoria
Administrativa da Diretoria Geral da Secretaria da Agricultura; 1 (um)
de Escriturário, classe J, lotado no Serviço de Sericicultura da
Secretaria da Agricultura; 1 (um) de Escriturário, classe J, lotado no
Serviço de Profilaxia da Malaria, da Secretaria da
Educação e Saude Pública; 3 (tres) de Escriturário,
classe J, lotados na Secretaria da Fazenda; 1 (um) de Escritura rio,
classe J, lotado na procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro
do Estado; 1 (um) de Escriturário, classe J, lotado na
Repartição de Saneamento de Santos, da Secretaria da
Viação; e 2 (dois) de Escriturário, classe J,
lotados na Secretaria da Fazenda;
b) - na classe N: 1 (um) de Artífice, classe J, lotado no Serviço de Sericicultura, da Secretaria da Agricultura; 1
(um) de Inspetor de Caixas Econômicas, padrão J, da Tabela
I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral lotado na Secretaria da
Fazenda; e 1 (um) de Oficial Administrativo, classe M, lotado na
Diretoria Administrativa da Diretoria Geral da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 5.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira
ora reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os
ocupantes de cargos de Contabilista e Contabilista-Auxiliar do Quadro
Provisório.
§ 1.º - A
reclassificação respeitará a
situação de interinidade ou efetividade em que se
encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo
com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945
e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos,
para efetivação, às condições estabelecidas
do art. 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para
efetivação da medida de que trata êste artigo, o
Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da
data da publicação do presente decreto-lei, a
relação dos funcionários que deverão ser
aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo de Quadro-Provisório.
§ 3.º - Serão
declarados extintos pelo Chefe do Govêrno, à medida que
vagarem, os cargos do Quadro Provisório, referidos neste artigo.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por
êste decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser
reclassificados de acôrdo com o artigo anterior, perderão
o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 15 de
agosto de 1945.
Artigo 7.º - Fica assegurado ao ocupante do cargo de
Contador, lotado no Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria
da Viação e Obras Públicas, a diferenca de
vencimentos que vem percebendo por fôrça do § único do art.
53 do decreto-lei n. 11.665, de 30 de novembro de 1939.
Artigo 8.º - Os títulos dos funcionários que tiverem
sua situação alterada por êste decreto-lei
serão apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo e
pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no
orgão oficial.
Artigo 9.º - Para efeito de apostila de títulos prevista no
artigo anterior, o Departamento do Serviço Público
expedirá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir
da data da publicação deste decreto-lei a relação nominal
dos funcionários abrangidos pelo disposto nos arts. 3.º e 4.º.
Artigo 10 - A juizo do Governo, poderão ser aproveitados
em cargos da classe inicial da carreira de Contador, os
funcionários contratados que, na data da
publicação deste decreto-lei, estejam exercendo, no
Departamento das Municipalidades, atribuições próprias
da carreira.
Artigo 11 - A despesa decorrente da execução deste
decreto-lei correrá à conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.
OBSERVAÇÕES:
(*) - 1 cargo da classe "L" incluido, por ter sido reclassificado pelo D.L. 15.699, de 13-2-46.
(1) - 1 cargo da classe "K" excluido, por ter sido reclassificado pelo D.L. 15.699, de 13-2-46.
(2) - 1 cargo da classe "J" excluido, pelo D.L. 15.626, de 9-2-46, e 6
da mesma classe excluidos por terem sido reclassificados, pelo D.L.
15.699, de 13-2-46.
(4) - 4 cargos da classe "H" foram incluidos por terem sido reclassificados pelo D. L. 15.699, de 13-2-46.
(5) - 2 cargos da classe "G"' foram excluidos e incluidos 14 cargos da
classe "G" e 2 da classe "F", por terem sido reclassificados pelo D.L.
15.699, de 13-2-46.
(7) - 2 cargos da classe "E" e 1 da classe "D" foram excluidos, o
incluidos 10 cargos da classe "D", por terem sido reclassificados pelo
D. L. 15.699, de 13-2-46.
(3) (6) (8) - Cargos integrados nas classes "N", "L", e "K", de
acordo com os artigos 3.º e 4.º do D. L. n....... de....... de........
de 1946.
DECRETO-LEI N. 16.121, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Contador e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
N.° artigo 2.°, item e,
Onde se lê:"os das classe F, e D passam para a classe K".
Leia-se: "os das classes F, E e D passam para a classe K" .
No parágrafo 1.°, do artigo 5.°
Onde se lê: "... às condições estabelecidas do art. 3.°, do citado decreto-lei n. 15.400."
Leia-se: "...às condições estabelecidas no art. 3.°, do citado decreto-lei n. 15.400".