DECRETO-LEI N. 16.112, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação do Instituto de Aprendizado Doméstico, no Departamento do Servico Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, da 8 de abril de 1939
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento do Serviço Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o Instituto de Aprendizado Doméstico, que funcionará nessa Capital.
Artigo 2.º - O Instituto de Aprendizado Doméstico terá o pessoal técnico necessário ao desenvolvimento de seus serviços o qual residirá obrigatoriamente na sede do Instituto.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da execução deste decreto-lei correrão pelas verbas próprias da Diretoria Geral do Departamento do Serviço Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra 
Diretor Geral, substituto.