DECRETO-LEI N. 16.112, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação do Instituto de Aprendizado Doméstico, no Departamento do Servico Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, da 8 de abril de 1939
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento do Serviço
Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior,
o Instituto de Aprendizado Doméstico, que funcionará
nessa Capital.
Artigo 2.º - O Instituto de Aprendizado Doméstico
terá o pessoal técnico necessário ao
desenvolvimento de seus serviços o qual residirá
obrigatoriamente na sede do Instituto.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da
execução deste decreto-lei correrão pelas verbas
próprias da Diretoria Geral do Departamento do Serviço
Social, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior,
suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 14 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.