DECRETO-LEI N. 16.111, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação da carreira de Mecanógrafo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada na Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Mecanógrafo, com a
estrutura indicada na Tabela anexa
Artigo 2.º - Nos cargos da carreira criada por este
decreto-lei serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes
dos atuais cargos de Operador de Máquinas (antigo Mecanógrafo
Especializado) e Mecanógrafo Auxiliar, do Quadro Provisório, na
seguinte conformidade:
a) ocupantes de cargos com padrões numéricos 12, 13 e 14 serão reclassificados na classe "J";
b) ocupantes de cargos com padrões ruméricos 10 e 11 serão reclassificados na classe "I";
c) ocupantes de cargos com
padrões numericos 8 e 9 serão reclassificados na classe
"H"; e
d) ocupantes de cargos com padrões numéricos 6 e 7
serão reclassificados na classe "G".
Artigo 3.º - A reclassificação de que trata
este decreto-lei, mesmo quando feita em classe não inicial,
respeitará a situação de interinidade ou
efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro
Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns.
15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 do mesmo mês e
ano, ficando os interinos sujeitos para efetivação
às condições estabelecidas no art 3.º do
citado decreto-lei n. 15.400.
Artigo 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo os cargos do Quadro Provisório referidos no art. 2.º deste
decreto-lei.
Artigo 5.º - Fica transferido para a Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, com a denominação alterada
para Técnico em Mecanização, 1 (um) cargo de Assistente,
padrão "N" da tabela I, da Parte Permanente, do mesmo Quadro,
cujo ocupante acha-se em exercício na Secção de
Mecanização, do Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 6.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei
perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n
14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão os seus titulos
apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, ou pelo
Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 7.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento
vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de
setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.111, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
QUADRO
PARTE PERMANENTE
III - CARREIRAS
OBSERVAÇÕES: Os cargos provisórios só poderão ser providos enquanto houver cargos vagos nas classes superiores.