DECRETO-LEI N. 16.111, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da carreira de Mecanógrafo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Mecanógrafo, com a estrutura indicada na Tabela anexa
Artigo 2.º - Nos cargos da carreira criada por este decreto-lei serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes dos atuais cargos de Operador de Máquinas (antigo Mecanógrafo Especializado) e Mecanógrafo Auxiliar, do Quadro Provisório, na seguinte conformidade:
a) ocupantes de cargos com padrões numéricos 12, 13 e 14 serão reclassificados na classe "J";
b) ocupantes de cargos com padrões ruméricos 10 e 11 serão reclassificados na classe "I";
c) ocupantes de cargos com padrões numericos 8 e 9 serão reclassificados na classe "H"; e 
d) ocupantes de cargos com padrões numéricos 6 e 7 serão reclassificados na classe "G".
Artigo 3.º - A reclassificação de que trata este decreto-lei, mesmo quando feita em classe não inicial, respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 do mesmo mês e ano, ficando os interinos sujeitos para efetivação às condições estabelecidas no art 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
Artigo 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo os cargos do Quadro Provisório referidos no art. 2.º deste decreto-lei.
Artigo 5.º - Fica transferido para a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com a denominação alterada para Técnico em Mecanização, 1 (um) cargo de Assistente, padrão "N" da tabela I, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, cujo ocupante acha-se em exercício na Secção de Mecanização, do Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 6.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão os seus titulos apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, ou pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 7.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de setembro de 1946.  

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.111, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

QUADRO

PARTE PERMANENTE

III - CARREIRAS

OBSERVAÇÕES: Os cargos provisórios só poderão ser providos enquanto houver cargos vagos nas classes superiores.