DECRETO-LEI N. 16.110,  DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação das carreiras de Estatístico e de Estatístico-Auxiliar e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal  n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturadas e ampliadas, de conformidade com as tabelas anexas ns. 1 e 2, as carreiras de Estatístico e Estatístico-Auxiliar, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos das carreiras de que trata o artigo anterior ficam enquadrados nas carreiras reestruturadas por este decreto-lei, nas seguintes bases:
I -  Na carreira de Estatístico:
a) - os das classes "N" e "M" passam à classe "P";
b) - os das classes "L" e  "K" passam à classe "O";
c) - os das classes "J" e "I" passam à classe "N";
d) - os das classes "H" passam à classe "M"; e
e) - os da classe "G" passam à classe "L";
II - na carreira de Estatístico-Auxiliar;
a) - os da classe "F" passam à classe "K"; e
b) - os da classe "E" passam à classe "J".
Artigo 3.º - Ficam reclassificados na classe final da carreira de Estatístico (QG.PP.III), os ocupantes dos 2 (dois) cargos, de Técnico de Documentação, Padrão "M", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados no Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 4.º - Nos cargos vagos das carreiras ora reestruturadas serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de Estatístico e Estatístico-praticante, do Quadro Provisório, respeitada a situação de efetividade ou interinidade dos mesmos, e nesta conformidade:
a) a reclassificação se fará na classe mais próxima do total que fôr percebido pelo funcionário a título de vencimento e abono, assegurado o pagamento da diferença entre o vencimento próprio da classe e o total percebido, sempre que este seja maior que aquele;
b) a reclassificação, se em classe intermediária, só se fará em vaga a ser provida por merecimento.
§ 1.º - Para a efetivação da medida de que trata este artigo, o Govêrno baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade.
§ 2.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório, referidos neste artigo.
Artigo 5.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com os vencimentos fixados no padrão "O" 10 (dez) cargos de Inspetor, padrão "K", lotados no Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 6.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, o cargo de Consultor Jurídico, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, criado pelo decreto-lei n. 15.248, de 4 de dezembro de 1945, sendo nele provido obrigatoriamente o seu atual ocupante.
Artigo 7.º - Os cargos de Assistente, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, criados pelo decreto-lei n. 15.248, da 4 de dezembro de 1945 e lotados no Departamento Estadual de Estatística, ficam com os padrões de vencimentos elevados na seguinte conformidade:
a) 1 cargo do padrão "M" passa para o padrão "P";
b) 5 cargos do padrão "L" passam para o padrão "O";
c) 2 cargos do padrão "J" e 2 cargos do padrão "I" passam para o padrão "M"; e
d) 6 cargos do padrão "H" passam para o padrão "L".
Parágrafo único - Esses cargos passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e neles serão obrigatoriamente providos os seus atuais ocupantes.
Artigo 8.º - Os funcionários ocupantes dos cargos que se refere êste decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados, de acordo com o disposto nos arts. 3.º e 4.º, e os que venham a ser nomeados para os cargos de Técnico de Documentação, a que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 9.º - As vagas da classe inicial da carreira de Estatístico serão preenchidas, alternadamente, mediante concurso público e transferência de funcionários da classe final da carreira de Estatístico-Auxiliar, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.
Artigo 10 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 6 (seis) cargos de Inspetor, padrão "O" e 1 (um) cargo de Guarda do Patrimônio, padrão "J".
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão providos livremente pelo Govêrno, independentemente de concurso.
Artigo 11 - Fica transformado em Divisão Administrativa o atual Serviço de Administração do Departamento Estadual de Estatística.
Parágrafo único - Em virtude do disposto neste artigo, passa a ter a denominação de Diretor de Divisão, padrão "S", o atual cargo de Chefe do Serviço de Administração, padrão "N" da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, instituido pelo decreto-lei n. 15.248, de 4 de dezembro de 1945, e lotado no Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 12 - Os cargos criados por este decreto-lei não dão direito à percepção do abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 13 - Os titulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 14 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 15 - Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substo.




RETIFICAÇÃO

DECRETO-LEI N. 16.110,  DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação das carreiras de Estatístico e de Estatístico-Auxiliar e dá outras providências.


Onde se lê: Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos das carreiras de que trata o artigo anterior ficam enquadrados nas carreiras reestruturadas por este decreto-lei, nas seguintes......
                      I - ..........de Estatístico:
                      a) - os das classes "N" e "M" passam à classe "P";
Leia-se:  Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos das carreiras de que trata o artigo anterior ficam enquadrados nas carreiras reestruturadas por este decreto-lei, nas seguintes bases:
                      I - na carreira de Estatítstico:
                     a) - os das classes "N" e "M" passam à classe "P";