DECRETO-LEI N. 16.110, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação das carreiras de
Estatístico e de Estatístico-Auxiliar e dá outras
providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V, do
decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
reestruturadas e ampliadas, de conformidade com as tabelas anexas ns. 1
e 2, as carreiras de Estatístico e Estatístico-Auxiliar, da
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais
ocupantes de cargos das carreiras de que trata o artigo anterior ficam
enquadrados nas carreiras reestruturadas por este decreto-lei, nas
seguintes bases:
I - Na carreira de Estatístico:
a) - os das classes "N" e "M" passam à classe "P";
b) - os das classes "L" e "K" passam à classe "O";
c) - os das classes "J" e "I" passam à classe "N";
d) - os das classes "H" passam à classe "M"; e
e) - os da classe "G" passam à classe "L";
II - na carreira de Estatístico-Auxiliar;
a) - os da classe "F" passam à classe "K"; e
b) - os da classe "E" passam à classe "J".
Artigo 3.º - Ficam
reclassificados na classe final da carreira de Estatístico
(QG.PP.III), os ocupantes dos 2 (dois) cargos, de Técnico de
Documentação, Padrão "M", da Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, lotados no Departamento Estadual de
Estatística.
Artigo 4.º - Nos cargos
vagos das carreiras ora reestruturadas serão obrigatoriamente
reclassificados os ocupantes de cargos de Estatístico e
Estatístico-praticante, do Quadro Provisório, respeitada
a situação de efetividade ou interinidade dos mesmos, e
nesta conformidade:
a) a reclassificação se fará na classe mais
próxima do total que fôr percebido pelo funcionário
a título de vencimento e abono, assegurado o pagamento da
diferença entre o vencimento próprio da classe e o total
percebido, sempre que este seja maior que aquele;
b) a reclassificação, se em classe intermediária,
só se fará em vaga a ser provida por merecimento.
§ 1.º - Para a
efetivação da medida de que trata este artigo, o
Govêrno baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, a
relação dos funcionários que deverão ser
aproveitados, na ordem estrita da antiguidade.
§ 2.º - Serão
declarados extintos pelo Chefe do Govêrno, à medida que
vagarem, os cargos do Quadro Provisório, referidos neste artigo.
Artigo 5.º - Passam a
integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com os
vencimentos fixados no padrão "O" 10 (dez) cargos de Inspetor,
padrão "K", lotados no Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 6.º - Passa a
integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, o cargo de
Consultor Jurídico, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, criado pelo decreto-lei n. 15.248, de 4 de dezembro de 1945,
sendo nele provido obrigatoriamente o seu atual ocupante.
Artigo 7.º - Os cargos de
Assistente, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, criados
pelo decreto-lei n. 15.248, da 4 de dezembro de 1945 e lotados no
Departamento Estadual de Estatística, ficam com os padrões de
vencimentos elevados na seguinte conformidade:
a) 1 cargo do padrão "M" passa para o padrão "P";
b) 5 cargos do padrão "L" passam para o padrão "O";
c) 2 cargos do padrão "J" e 2 cargos do padrão "I" passam para o padrão "M"; e
d) 6 cargos do padrão "H" passam para o padrão "L".
Parágrafo único -
Esses cargos passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, e neles serão obrigatoriamente providos os seus
atuais ocupantes.
Artigo 8.º - Os
funcionários ocupantes dos cargos que se refere êste decreto-lei,
inclusive aqueles que venham a ser reclassificados, de acordo com o
disposto nos arts. 3.º e 4.º, e os que venham a ser nomeados
para os cargos de Técnico de Documentação, a que
trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 9.º - As vagas da
classe inicial da carreira de Estatístico serão
preenchidas, alternadamente, mediante concurso público e
transferência de funcionários da classe final da carreira
de Estatístico-Auxiliar, de acôrdo com o que fôr
estabelecido em regulamento.
Artigo 10 - Ficam criados, na
Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 6 (seis) cargos de
Inspetor, padrão "O" e 1 (um) cargo de Guarda do
Patrimônio, padrão "J".
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão providos livremente pelo Govêrno, independentemente de concurso.
Artigo 11 - Fica transformado
em Divisão Administrativa o atual Serviço de
Administração do Departamento Estadual de Estatística.
Parágrafo único - Em
virtude do disposto neste artigo, passa a ter a
denominação de Diretor de Divisão, padrão
"S", o atual cargo de Chefe do Serviço de
Administração, padrão "N" da Tabela I, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, instituido pelo decreto-lei n. 15.248, de
4 de dezembro de 1945, e lotado no Departamento Estadual de Estatística.
Artigo 12 - Os cargos criados
por este decreto-lei não dão direito à
percepção do abono de que trata o decreto-lei n. 14.938,
de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 13 - Os titulos dos
funcionários que tiverem sua situação alterada por este
decreto-lei serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento
Estadual de Estatística e as apostilas publicadas no
orgão oficial.
Artigo 14 - A despesa com a
execução deste decreto-lei correrá à conta
das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Art. 15 - Êste
decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do
corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substo.
RETIFICAÇÃO
DECRETO-LEI N. 16.110, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação das carreiras de
Estatístico e de Estatístico-Auxiliar e dá outras
providências.
Onde se lê: Artigo 2.º - Os atuais
ocupantes de cargos das carreiras de que trata o artigo anterior ficam
enquadrados nas carreiras reestruturadas por este decreto-lei, nas
seguintes......
I - ..........de Estatístico:
a) - os das classes "N" e "M" passam à classe "P";
Leia-se: Artigo 2.º - Os atuais
ocupantes de cargos das carreiras de que trata o artigo anterior ficam
enquadrados nas carreiras reestruturadas por este decreto-lei, nas
seguintes bases:
I - na carreira de Estatítstico:
a) - os das classes "N" e "M" passam à classe "P";