DECRETO-LEI N. 16.109, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reclassificação, transformação de cargos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos abaixo enumerados, que pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, foram classificados na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, passam a integrar, com a denominação alterada para Professor, a Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro do Ensino, a que se refere o decreto.lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945:
a) um (1) de Professor Chefe, padrão H;
b) um (1) de Professor da Escola de Menores Anormais, padrão H;
c) dois (2) de Professor de Educação Física, padrão F:
d) doze (12) de Professor, padrão E;
e) dois (2) de Professor para o Curso Geral, padrão D;
f) um (1) de Professor Chefe, padrão D;
g) dois (2) de Auxiliar de Ensino, da Escola de Menores Anormais, padrão C; e
h) dois (2) de Professor Substituto, padrão B.
Artigo 2.º - Os padrões de vencimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, com exceção dos mencionados nas alineas a e b, ficam elevados, a partir de 1.° de janeiro de 1945, até 30 de junho de 1946, na seguinte forma:
dois (2) cargos do padrão F ao padrão G;
doze (12) cargos do padrão E, ao padrão F;
quatro (4) cargos do padrão D ao padrão E;
dois (2) cargos do padrão C ao padrão D; e
dois (2) cargos do padrão B ao padrão D.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo 1.°, nas suas alineas "h", inclusive, ficam elevados ao padrão H, a partir de 1.° de julho do corrente ano.
Artigo 4.º - Ficam criadas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino duas (2) funções gratificadas de Professor Chefe, sendo uma para o Instituto Modelo de Menores, da Capital, e outra para o estabelecimento côngenere, de Mogí-Mirim.
Parágrafo único - As gratificações das funções de que trata este artigo ficam fixadas, respectivamente, em Cr$ 4.800.00 (quatro mil e oitocentos cuzeiros) e Cr$ 3.600.00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais.
Artigo 5.º - Passa a integrar a Tabela IV da Parte Permanente do Quadro do Ensino, com a denominação alterada para Professor Chefe, e fixada em Cr$ 4.800.00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais, a respectiva gratificação, uma função gratificada de Orientador Ténico dos Serviços Técnicos da Secção de Instrução, da Diretoria Penal e de Instrução criada pelo decreto-lei n. 14.886, de 27 de julho de 1945.
Parágrafo único - A função gratificada referida neste artigo fica lotada na Penitenciária do Estado do Departamento dos Presidios do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 6.º - Fica instituida a seguinte tabela de gratificação do magistério que, mediante requerimento dos interessados e para todos os efeitos legais, será concedida aos ocupantes dos cargos de Professor referidos no artigo 1.° deste decreto-lei, aplicavel a partir de 1.° de julho do corrente ano, calculada sobre o tempo de efetivo exercício do magistério:


Artigo 7.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, vinte e dois (22) cargos de Professor, padrão H.
§ 1.º - Os cargos criados neste artigo só poderão ser providos à medida que se forem vagando os cargos referidos no artigo 1.º do presente decreto-lei.
§ 2.º - O provimento nos cargos de que trata esse artigo far-se-á mediante concurso de títulos e de provas.
§ 3.º - Aos ocupantes dos cargos ora criados será concedida a gratificação de magistério na forma estabelecida no artigo 6.°, alínea "a" do presente decreto-lei.
Artigo 8.º - A despesa decorrente das funções gratificadas instituidas por este decreto-lei, correrá à conta da dotação 0201-8090-015, do orçamento vigente.
§ 1.º - A despesa maior, decorrente da elevação de padrões de vencimentos, correrá à conta da mesma dotação 0201-8090-015.
§ 2.º - A despesa referente ao ano de 1945 será relacionada para oportuna abertura de crédito especial, na conformidade da legislação a respeito.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, ao 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de setembro de 1946. 

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Subts.

DECRETO-LEI N. 16.109, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reclassificação, transformação de cargos e dá outras providências

RETIFICAÇÃO

No artigo 3.º,
Onde se lê: "Os vencimentos dos cargos a que se refere o art. 1.º, nas suas alineas "h" inclusive, ficam elevados ao padrão H, a partir de 1.º de julho do corrente ano.
Leia-se: "Os vencimentos dos cargos a que se refere o art. 1.º, nas suas alineas "c" e "h", inclusive, ficam elevados ao padrão H, a partir de 1.º de julho do corrente ano".