DECRETO-LEI N. 16.108, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de Cursos Práticos de Ensino Profissional

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Com a finalidade de ensinar a menores e adultos uma habilidação profissional, poderão ser criados por lei especial e onde o Governo julgar conveniente cursos práticos de ensino profissional.
Parágrafo único - Os cursos práticos referidos neste artigo, subordinados à Superintendência do Ensino Profissional da Secretaria da Educação e Saude Pública, serão criados mediante inquerito previo regularmente procedido, a fim de comprovar-se a necessidade local de mão de obra, segundo as indústrias e produtos predominantes no municipio interessado na criação.
Artigo 2.° - O ensino nos cursos práticos abrangerá as seguintes secções:
1 - Secção de trabalhos de metal
2 - Secção de indústria mecânica
3 - Secção de eletrotécnica
4 - Secção de indústria da construção
5 - Secção de artes gráficas
6 - Secção de indústrias alimentares
7 - Secção de higiene individual
8 - Secção de artes industriais
9 - Secção de indústria do tecido
10 - Secção de indústria da pesca.
Artigo 3.° - Ficam instituidos os seguintes cursos práticos:
Secção de Trabalhos de Metal:
1 - Curso de serralheria
2 - Curso de latoaria
3 - Curso de fundição
4 - Curso de caldeiraria 
5 - Curso de solda elétrica
6 - Curso de solda oxiacetilênica
Secção de Indústria Mecânica:
1 - Curso de tornearia
2 - Curso de limadores
3 - Curso de ajustadores
4 - Curso de ferraria
5 - Curso de reparações de automovéis
4 - Curso de cutelaria.
Secção de Eletrotécnica:
1 - Curso de instalações domicilares
2 - Curso de aparelhos elétricos
5 - Curso de telecomunicação
4 - Curso de niquelagem.
Secção de Indústria da Construção:
1 - Curso de carpintaria
2 - Curso de carpintaria naval
3 - Curso de segeria
4 - Curso de pintura de letreiros e cartazes
5 - Curso de alvenaria e revestimentos
6 - Curso de cantaria.
Secção de Artes Gráficas:
1 - Curso de tipografia
2 - Curso de encadernação
3 - Curso de fotografia.
Secção de Indústrias Alimentares
1 - Curso de padaria e confeitaria
2 - Curso de artes culinárias
3 - Curso de serviço de mesa
4 - Curso de serviço doméstico
5 - Curso de conservação de alimentos vegetais
6 - Curso de conservação de alimentos animais.
Seção de Higiene Individual
1 - Curso de barbearia e cabelereiria
2 - Curso de manicura e pedicura.
Secção de Artes Industriais:
1 - Curso de marcenaria
2 - Curso de tornearia
3 - Curso de cerâmica
4 - Curso de sapataria
5 - Curso de capotaria
6 - Curso de malaria
7 - Curso de selaria
8 - Curso de correaria
9 - Curso de luvaria
10 - Curso de estofaria
11 - Curso de alfaiataria
12 - Curso de chapelaria
13 - Curso de confecções de flores
14 - Curso de rendas e bordados
15 - Curso de confecções de roupas brancas
16 - Curso de corte e costura
17 - Curso de vimaria.
Secção de Indústria do Tecido:
1 - Curso de fiação
2 - Curso de tecelagem
3 - Curso de estamparia
4 - Curso de tinturaria
Secção de Indústria da Pesca:
1 - Curso de marinharia
2 - Curso de conservação do material de pesca
3 - Curso de fabricação dos instrumentos de pesca
4 - Curso de preparo e conservação do pescado.
§ 1.° - Os cursos práticos, com duração de 1 (um) a 2 (dois) anos, visam o ensino de oficios industriais simples e funcionarão sob horario e orientação pedagógica flexiveis, segundo as peculiaridades locais.
§ 2.° - Salvo em educandários destinados ao abrigo de menores, o Governo não criará numa mesma cidade, cursos para o ensino de mais de duas especialidades industriais.
Artigo 4.° - O candidato à matrícula em curso prático deverá satisfazer as seguintes condições:
1 - ter 12 (doze) anos feitos;
2 - estar vacinado e não ser portador de doença contagiosa; 
3 - possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos a realizar no curso respectivo, verificadas mediante exame especial;
4 - possuir diploma de curso primário ou ter recebido ensino primário em grau considerado suficiente, verificado em exame de admissão.
Artigo 5.° - O ensino respectivo, em que predominará orientação pedagógica prática, compreenderá disciplinas de cultura geral (português e aritmética), destinadas exclusivamente a dar conhecimentos gerais que auxiliem o aprendizado, e disciplinas de cultura técnica essenciais ao oficio, principalmente as de desenho técnico e tecnologia, que serão obrigatórias em todos os cursos.
Parágrafo único - A seriação das disciplinas, a extensão dos programas e a distribuição dos trabalhos práticos de aprendizado, assim como as condições de frequência as notas e a prestação de exames serão objeto de regimento interno, a ser baixado pelo Governo.
Artigo 6.° - Aos alunos que concluirem qualquer curso prático, conceder-se-á certificado de habilitação.
Artigo 7.° - O pessoal docente e administrativo dos cursos práticos será admitido como extranumerário mensalista, na forma da legislação respectiva, em face da finalidade transitória a que se destinam os referidos cursos, de servir de mão do obra às indústrias localizadas no Estado.
§ 1.° - Os servidores docentes do Estado, poderão ser designados para exercer as atribuições próprias de seus cargos ou funções nos cursos práticos, sem prejuizo das mesmas e do horário normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2.° - Os professores designados na forma do parágrafo anterior, perceberão, nos termos da legislação vigente, gratificação fixada pelo Secretário da Educação e Saude Pública, por proposta da Superintendência do Ensino Profissional e que não poderá exceder de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Artigo 8.º - O Govêrno sómente criará cursos práticos de ensino profissional, nas cidades que, além das necessidades locais devidamente comprovadas, doarem terreno conveniente, por intermédio da municipalidade, para a construção do prédio.
Artigo 9.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.