DECRETO-LEI N. 16.107, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Enfermeiro e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art 6.°, n. V do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - A carreira de enfermeiro, da Tabela III, da Parte
Permanente do Quadro Geral, passa a denominar-se enfermeiro prático e
fica reestruturada e ampliada de conformidade com a tabela anexa n. 1.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada como segue:
a) - os ocupantes dos cargos da classe I, passam para a classe L;
b) - os das classes H e G, para a classe K;
c) - os das classes F e E, para a classe J;
d) - os da classe D, para a classe I, e
e) - os das classes C e B, para a classe H.
Artigo 3.° - Os ocupantes de cargos de enfermeiro, do Quadro
Provisório serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da
carreira de enfermeiro prático.
§ 1.° - A reclassificação
respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre
o funcionário no Quadro Provisório, ficando sujeitos os interinos, para
efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.° do decreto-lei n.
15.400, de 27 de dezembro de 1945.
§ 2.° - Para a efetivação da
medida de que trata este artigo o Govêrno baixará dentro de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, a
relação dos funcionários que deverão ser aproveitados na ordem da
antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Govêrno, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4 - Fica criada, na
Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, a carreira de
enfermeiro, de conformidade com a tabela anexa n. 2.
Artigo 5.° - Poderão ser reclassificados para a carreira criada
pelo artigo anterior os atuais ocupantes de cargos da carreira de
enfermeiro prático que se acham devidamente habilitados para o
exercício da profissão de enfermeiro de acôrdo com o decreto federal n.
20.100, de 15 de junho de 1931.
§ 1.° - Fica estabelecido o
prazo de 30 (trinta) dias dentro do qual deverão os interessados
requerer reclassificação para a carreira de enfermeiro, juntando os
documentos comprobatórios da exigência referida neste artigo.
§ 2.° - A reclassificação de
que trata este artigo será feita mediante transferência "ex-offício"
ficando dispensada exclusivamente para esse fim, a observância do
disposto no art. 7.º do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941, bem como as formalidades de posse e exercicio sendo este
considerado em continuação.
Artigo 5. º - Os servidores
abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono de que
trata o decreto-lei n 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão seus
titulos de nomeação apostilados pelos respectivos Secretários de Estado
e Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei
correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.
TABELA N. 2, ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.107, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - CARREIRAS