DECRETO-LEI N. 16.106, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Fiscal Sanitário e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica reestruturada e alterada de acordo com a tabela anexa, com a denominação de Fiscal Sanitário, a carreira de Guarda Sanitário, da Tabela II da Parte Suplementar, do Quadro Geral, a qual passa a integrar á Tabela III, da Parte Permanente do mesmo Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os ocupantes de cargos da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada, nesta conformidade:
a) os ocupantes de cargos da classe G, passam para a classe J;
b) os da classe F, passam para a classe I;
c) os da classe E, passam para a classe H;
d) os da classe D, passam para a classe G; e
e) os da classe C, passam para a classe F.
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos de Fiscal Sanitário do Quadro Provisório, lotados no Departamento de Saúde e suas dependências, serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da carreira de Fiscal Sanitário.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de efetividade ou interinidade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, ficando os interinos, para efetivação, sujeitos às condições estabelecidas no artigo 3.º, do decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
§ 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto-lei a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade, no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório, referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados na forma do artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto-lei serão apostilados pelo respectivo Secretário de Estado e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado da Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.

DECRETO-LEI N. 16.106, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Fiscal Sanitário e dá outras providências.

Retificação

No artigo 1.º
Onde se lê: "Fica reestruturada e alterada de acordo com a tabela anexa, com a denominação de Fiscal Sanitário, a carreira de Guarda Sanitário, da Tabela II da Parte Suplementar, do Quadro Geral, a qual passa a integrar a Tbel III, da Parte Permanente do mesmo Quadro Gerla".
Leia-se: "Fica reestruturada e alterada de acordo com a tabela anexa, com a denominação de Fiscal Sanitário, a carreira de Guarda Sanitário, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, a qual passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente do mesmo Quadro Geral".