DECRETO-LEI N. 16.091, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre incorporação do abono e elevação de vencimentos dos Juizes de Direito.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incorporado aos vencimentos dos Juizes de Direito do Estado, fixados pelo decreto-lei n. 15 672, de 11 de fevereiro de 1946, o abono a que se refere o decreto-lei n. 15.204, de 31 de outubro de 1945.
Parágrafo único - Em virtude dessa incorporação os vencimentos dos Juizes de Direito, ficam fixados na seguintes conformidade:
a) os do padrão V, passam para o padrão X (novo);
b) os do padrão R, para o padrão S;
c) os do padrão O, para o padrão P;
d) os do padrão M, para o padrão N; e
e) os do padrão L, para o padrão M.
Artigo 2.º - Os vencimentos fixados no § único do artigo anterior ficam elevados na seguinte conformidade:
a) os do padrão X (novo), passam para o padrão Z,
b) os do padrão S, passam para o padrão U,
c) os do padrão P, passam para o padrão S;
d) os do padrão N, passam para o padrão Q; e
e) os do padrão M, passam para o padrão P.
Artigo 3 º - As disposições deste decreto-lei aplicam-se aos Juizes de Direito em disponibilidade.
Artigo 4.º - A despesa resultante deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto