DECRETO-LEI N. 16.090, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a criação da carreira de Mensageiro e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Tabela II, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral, a carreira de Mensageiro, com a estrutura
indicada na tabela anexa.
Artigo 2.º - Nos cargos da carreira ora criada ficam
reclassificados os ocupantes de cargos de Mensageiro do Quadro
Provisório, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) do padrão numérico 9, na classe "H";
b) 3 (três) do padrão numérico 6, na classe "G";
c) 5 (cinco) do padrão numérico 5, na classe "F";
d) 21 (vinte e um) do padrão numérico 4 e 40 (quarenta) do padrão numérico 3, na classe "E".
Artigo 3.º - A reclassificação referida no
artigo 2.º, mesmo quando feita em classe não inicial,
respeitará a situação de interinidade ou
efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro
Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns.
15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945,
ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às
condições estabelecidas no artigo 3.º do citado
decreto-lei n. 15.400.
Artigo 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Govêrno os Cargos do Quadro Provisório de que trata o
presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o
decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão seus
títulos apostilados pelos respectivos Secretários de
Estado, pelo Presidente do Conselho Administrativo do Estado, ou pelo
Reitor da Universidade de São Paulo, quando couber,
publicando-se as apostilas no orgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução
deste decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 14 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.