DECRETO-LEI N. 16.090, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre a criação da carreira de Mensageiro e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, a carreira de Mensageiro, com a estrutura indicada na tabela anexa.
Artigo 2.º - Nos cargos da carreira ora criada ficam reclassificados os ocupantes de cargos de Mensageiro do Quadro Provisório, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) do padrão numérico 9, na classe "H";
b) 3 (três) do padrão numérico 6, na classe "G";
c) 5 (cinco) do padrão numérico 5, na classe "F";
d) 21 (vinte e um) do padrão numérico 4 e 40 (quarenta) do padrão numérico 3, na classe "E".
Artigo 3.º - A reclassificação referida no artigo 2.º, mesmo quando feita em classe não inicial, respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
Artigo 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno os Cargos do Quadro Provisório de que trata o presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão seus títulos apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, pelo Presidente do Conselho Administrativo do Estado, ou pelo Reitor da Universidade de São Paulo, quando couber, publicando-se as apostilas no orgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 14 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.