DECRETO-LEI N. 16.087, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Auxiliar de Defesa Sanitária.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A atual carreira de Auxiliar de Defesa
Sanitária, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral,
fica com a denominação alterada para Auxiliar de Defesa
Agrícola e passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente,
do Quadro Geral, com a estrutura constante da Tabela anexa ao presente
decreto-lei.
Artigo 2.° - Os cargos da carreira referida no artigo
anterior ficam enquadrados na carreira de Auxiliar de Defesa
Agrícola, nesta conformidade:
a) os da classe "I", passam para a classe "L";
b) os da classe "H", passam para a classe "K";
c) os da classe "G", passam para a classe "J"; e
d) os da classe "F", passam para a classe "I".
Artigo 3.º - Ficam reclassificados na classe "H" da carreira de
Auxiliar de Defesa Agrícola 5 (cinco) cargos de Auxiliar de
Agrônomo, padrão numérico 11; 4 (quatro) de
Inspetor Auxiliar, padrão numérico 7; 2 (dois) de
Inspetor Auxiliar, padrão numérico 6; e 27 (vinte e sete)
de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 5, todos do Quadro
Provisório, lotados no Departamento da Defesa Sanitária
da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio.
§ 1.o - A reclassificação a que se refere
este artigo respeitará a situação de interinidade
ou efetividade em que se encontrem os funcionários no Quadro
Provisorio, ficando os interinos sujeitos, para
efetivação, às condições
estabelecidas pelo decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 2.º - Ficam extintos os cargos do Quadro Provisório a que se refere este artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo
decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão seus
títulos apostilados pelo Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio, sendo as apostilas publicadas no
orgão oficial.
Artigo 5.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor a 1.º de
julho do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Malta Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 do setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra.
Diretor Geral, subst.
DECRETO-LEI N. 16.087 DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre reestruturação da carreira de Auxiliar de defesa Sanitária.
RETIFICAÇÃO
No artigo 3.°
Onde se lê:- "Artigo 2.° - Ficam extintos os cargos do Quadro Provisório a que se refere este artigo.'
Leia-se. - "§ 2.° - Ficam extintos os cargos do Quadro Provisório a que se refere este artigo."