DECRETO-LEI N. 16.087, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Auxiliar de Defesa Sanitária.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A atual carreira de Auxiliar de Defesa Sanitária, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, fica com a denominação alterada para Auxiliar de Defesa Agrícola e passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com a estrutura constante da Tabela anexa ao presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Os cargos da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira de Auxiliar de Defesa Agrícola, nesta conformidade:
a) os da classe "I", passam para a classe "L";
b) os da classe "H", passam para a classe "K";
c) os da classe "G", passam para a classe "J"; e
d) os da classe "F", passam para a classe "I".
Artigo 3.º - Ficam reclassificados na classe "H" da carreira de Auxiliar de Defesa Agrícola 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Agrônomo, padrão numérico 11; 4 (quatro) de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 7; 2 (dois) de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 6; e 27 (vinte e sete) de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 5, todos do Quadro Provisório, lotados no Departamento da Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1.o - A reclassificação a que se refere este artigo respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontrem os funcionários no Quadro Provisorio, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas pelo decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 2.º - Ficam extintos os cargos do Quadro Provisório a que se refere este artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão seus títulos apostilados pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, sendo as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 5.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor a 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Malta Cardoso.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 do setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra.
Diretor Geral, subst.

DECRETO-LEI N. 16.087 DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre reestruturação da carreira de Auxiliar de defesa Sanitária.

RETIFICAÇÃO 

No artigo 3.°
Onde se lê:- "Artigo 2.° - Ficam extintos os cargos do Quadro Provisório a que se refere este artigo.'
Leia-se. - "§ 2.° - Ficam extintos os cargos do Quadro Provisório a que se refere este artigo."