DECRETO-LEI N. 16.082, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946

Extingue a carreira de Professor Secundário e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. 'V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Os cargos incluídos na carreira de Professor Secundário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente do referido Quadro, com a denominação de Professor Secundário e com os vencimentos fixados no padrão L.
Artigo 2.° - Em consequência do disposto no artigo anterior, fica extinta a carreira de Professor Secundário da Tabela III, da Farte Permanente, do Quadro de Ensino.
Artigo 3.° - Os padrões de vencimento dos cargos de Professor Mestre e Contramestre da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino especificados na Tabela n. 1 a que se refere o art. 2.° do decreto-lei n. 15.005 de 4 de setembro de 1945, ficam elevados na seguinte conformidade:
a) os atuiais ocupantes de cargos de Professor e Mestre, padrão J são elevados ao padrão L;
b) os atuais ocupantes de cargos Professor, Mestre e Contramestre, padrão I, são elevados ao padrão K; e
c) os atuais ocupantes de cargos de Mestre, padrão F, e Contramestres, padrão II, são elevados ao padrão J.
Artigo 4.° - Fica instituída a gratificação de magistério para os ocupantes dos cargos referidos nos arts. 1.° e 3.° deste decreto-lei como segue:

Tempo de serviço

Gratificação de Magistério

Aos que tenham mais de:

Base anual

 

       Cr$

5 a 10 anos de efetivo exercício

    2.400,00

10 a 15 anos de efetivo exercício

    4.800,00

15 a 20 anos de efetivo exercício

    7.200,00

20 a 25 anos de efetivo exercício

    9.600,00

Mais de 25 anos de efetivo exercício

  12.000,00

§ 1.° - Para efeito da gratificação de magistério de que trata o presente artigo, somente será computado o tempo de efetivo exercício em função, de natureza docente, inclusive períodos de interinidade, substituição, contrato ou comissionamento.
§ 2.° - Para os efeitos do parágrafo anterior, será tambem incluído o exercício de cargo de direção do magistério e o tempo de serviço prestado em cargos ou funções de outra natureza, sempre que o comissionamento resultar de requisição decorrente de lei.
§ 3.° - A gratificação ora estabelecida será incorporada ao vencimento para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
Artigo 5.° - É fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto-lei, para os professores a que se refere o parágrafo 2.°, "in fine", do artigo 8.°, do decreto-lei n. 3.543, de 9 de setembro de 1943, optarem pela permanência de sua disponibilidade ou pelo seu reingresso em cargo de professor secundário.
Parágrafo único - Feita a opção pelo reingresso de que trata este artigo, passam, desde logo, os respectivos professores a receber os vencimentos e gratificações, nos termos deste decreto-lei, a partir da data da entrada dos correepondentes requerimentos no Protocolo do Departamento de Educação da Secretaria da Educação e Saude Pública.
Artigo 6.° - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada per este decreto-lei serão apostilados pelo Secretário da Educação e Saude Pública e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 7.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sáo Paulo, aos 13 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substo.

DECRETO-LEI N. 16.082, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946

Extingue a carreira de Professor Secundário e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO


No artigo 4.°,
Onde se lê:
"Tempo de serviço - Gratificação de Magistério 10 até 25 anos de efetivo exercício - Cr$ 4.800,00
Leia-se:
-Tempo de serviço - Gratificação de Magistério 10 até 15 anos de efetivo exercício - Cr$ 4.800,00".
No parágrafo 3.°, do artigo 4.°,
Onde se lê: " ... ao vencimento paia todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria"
Leia-se: " ... ao vencimento para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria".