DECRETO-LEI N. 16.082, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946
Extingue a carreira de Professor Secundário e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.° n. 'V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Os cargos incluídos na carreira de
Professor Secundário, da Tabela III, da Parte Permanente,
do
Quadro do Ensino, passam a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente do referido Quadro, com a denominação de
Professor
Secundário e com os vencimentos fixados no padrão L.
Artigo 2.° - Em consequência do disposto no artigo
anterior, fica extinta a carreira de Professor Secundário da
Tabela III, da Farte Permanente, do Quadro de Ensino.
Artigo 3.° - Os padrões de vencimento dos cargos de
Professor Mestre e Contramestre da Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro do Ensino especificados na Tabela n. 1 a que se refere o art.
2.° do decreto-lei n. 15.005 de 4 de setembro de 1945, ficam
elevados na seguinte conformidade:
a) os atuiais ocupantes de cargos de Professor e Mestre, padrão J são elevados ao padrão L;
b) os atuais ocupantes de cargos Professor, Mestre e Contramestre,
padrão I, são elevados ao padrão K; e
c) os atuais ocupantes de cargos de Mestre, padrão F, e
Contramestres, padrão II, são elevados ao padrão
J.
Artigo 4.° - Fica instituída a
gratificação de magistério para os ocupantes dos
cargos referidos nos arts. 1.° e 3.° deste decreto-lei como
segue:
Tempo de serviço |
Gratificação de Magistério |
Aos que tenham mais de: |
Base anual |
|
Cr$ |
5 a 10 anos de efetivo exercício |
2.400,00 |
10 a 15 anos de efetivo exercício |
4.800,00 |
15 a 20 anos de efetivo exercício |
7.200,00 |
20 a 25 anos de efetivo exercício |
9.600,00 |
Mais de 25 anos de efetivo exercício |
12.000,00 |
§ 1.° - Para efeito da gratificação de
magistério de que trata o presente artigo, somente será
computado o tempo de efetivo exercício em função,
de natureza docente, inclusive períodos de interinidade,
substituição, contrato ou comissionamento.
§ 2.° - Para os efeitos do parágrafo anterior,
será tambem incluído o exercício de cargo de
direção do magistério e o tempo de serviço
prestado em cargos ou funções de outra natureza, sempre
que o comissionamento resultar de requisição decorrente
de lei.
§ 3.° - A gratificação ora estabelecida
será incorporada ao vencimento para todos os efeitos legais,
inclusive aposentadoria.
Artigo 5.° - É fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto-lei, para os
professores a que se refere o parágrafo 2.°, "in fine", do
artigo 8.°, do decreto-lei n. 3.543, de 9 de setembro de 1943,
optarem pela permanência de sua disponibilidade ou pelo seu
reingresso em cargo de professor secundário.
Parágrafo único - Feita a opção pelo
reingresso de que trata este artigo, passam, desde logo, os respectivos
professores a receber os vencimentos e gratificações, nos
termos deste decreto-lei, a partir da data da entrada dos
correepondentes requerimentos no Protocolo do Departamento de
Educação da Secretaria da Educação e Saude
Pública.
Artigo 6.° - Os títulos dos funcionários que
tiverem a sua situação alterada per este decreto-lei
serão apostilados pelo Secretário da
Educação e Saude Pública e as apostilas publicadas
no órgão oficial.
Artigo 7.° - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sáo Paulo, aos 13 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substo.
DECRETO-LEI N. 16.082, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946
Extingue a carreira de Professor Secundário e dá outras providências.
No artigo 4.°,
Onde se lê:
"Tempo de serviço - Gratificação de
Magistério 10 até 25 anos de efetivo exercício -
Cr$ 4.800,00
Leia-se:
-Tempo de serviço - Gratificação de
Magistério 10 até 15 anos de efetivo exercício -
Cr$ 4.800,00".
No parágrafo 3.°, do artigo 4.°,
Onde se lê: " ... ao vencimento paia todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria"
Leia-se: " ... ao vencimento para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria".