DECRETO-LEI N. 16.058, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre concessão de vantagens aos servidores da Caixa Beneficente da Fôrça Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Será considerado como serviço público para efeito de melhoria de reforma, nas condições do art. 2.° deste decreto-lei, o tempo de serviço que o oficial ou praça reformado tiver prestado na Caixa Beneficente da Fôrça Policial do Estado.
Artigo 2.° - Aos militares reformados, em serviço na Caixa Beneficente por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, que atingirem 68 (sessenta e oito) anos de idade ou forem julgados definitivamente invalidos para o serviço da mesma, serão expedidos novos titulos de reforma, acrescida de tantas vigésimas-quintas partes da gratificação que ali percebem, quantos forem os anos de serviço, até 25 (vinte e cinco).
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral subst.