Dispõe sobre aquisição de ações nominativas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8
de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir à
vista e por meio de simples transferência, 3.702 (três mil e setecentos
e duas) ações nominativas da Companhia de Navegação Fluvial Sul
Paulista S. A., pelo preço correspondente a 50 % (cinquenta por cento)
de seu valor nominal, na importância total de Cr$ 370.200,00 (trezentos
e setenta mil e duzentos cruzeiros).
Parágrafo único - Poderá, ainda, a mesma Fazenda do Estado e em
base nunca superior àquela fixada para a transferência acima referida e
quando achar oportuno, adquirir o restante de ações nominativas da
citada empresa, de modo a se verificar a aquisição completa de seu
capital social.
Artigo 2.º - Como complemento da operação
figurada no artigo 1.º "caput", fica ainda a Fazenda do Estado
autorizada a pagar:
a) ao dr. Jaime de Almeida Paiva e a d. Aracy Beyrodt Paiva a
importância de Cr$ 563.024,02 (quinhentos e sessenta e três mil e vinte
e quatro cruzeiros e dois centavos), e a de Cr$ 223.196,80 (duzentos e
vinte e três mil, cento e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos)
correspondentes aos créditos daqueles contra a Companhia de Navegação
Fluvial Sul Paulista S. A., escriturados nos livros desta última, Tais
pagamentos deverão ser feitos em titulos da divida pública, do Estado,
ou em 3 (três) notas promissórias semestrais, iguais, acrescidas de
juros, calculados, a partir de 1.º de janeiro de 1946, à taxa de 6 %
(seis por cento) ao ano;
b) à Fiat Brasileira Limitada, à vista, a importância de Cr$ 118.269,30
(cento e dezoito mil duzentos e sessenta e nove cruzeiros e trinta
centavos), como liquidação por saldo do crédito que, tambem, em conta
corrente, têm essa Sociedade contra a Companhia de Navegação Fluvial
Sul Paulista S. A.
Parágrafo único - Das liquidações a serem realizadas nos termos
das alineas "a" e "b" do presente artigo, será exigida plena, raza e
irrevogavel quitação de modo a assegurar à Fazenda do Estado, extrema
de qualquer dúvida e contra a Companhia de Navegação Fluvial Sul
Paulista S. A., subrogação de todos os direitos e ações decorrentes dos
créditos liquidandos.
Artigo 3.º - O Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal ou o
Procurador por ele designado, como representante da Fazenda do Estado
nas assembléias gerais da Companhia, de Navegacão Fluvial Sul Paulista
S. A., representará a mesma Fazenda nas operações referidas no artigo
1.° e seu parágrafo único, e nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior.
Artigo 4.° - Afim de ocorrer às despesas com a execução do
presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria Fazenda, um crédito
especial de Cr$ 1.274.690,10 (um milhão, duzentos e setenta e quatro
mil, seiscentos e noventa cruzeiros e dez centavos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes de operações de créditos que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Cassio Vidigal.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.
Dispõe sobre aquisição de ações nominativas