DECRETO-LEI N. 16.038, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre aquisição de ações nominativas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir à vista e por meio de simples transferência, 3.702 (três mil e setecentos e duas) ações nominativas da Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista S. A., pelo preço correspondente a 50 % (cinquenta por cento) de seu valor nominal, na importância total de Cr$ 370.200,00 (trezentos e setenta mil e duzentos cruzeiros).
Parágrafo único - Poderá, ainda, a mesma Fazenda do Estado e em base nunca superior àquela fixada para a transferência acima referida e quando achar oportuno, adquirir o restante de ações nominativas da citada empresa, de modo a se verificar a aquisição completa de seu capital social.
Artigo 2.º - Como complemento da operação figurada no artigo 1.º "caput", fica ainda a Fazenda do Estado autorizada a pagar:
a) ao dr. Jaime de Almeida Paiva e a d. Aracy Beyrodt Paiva a importância de Cr$ 563.024,02 (quinhentos e sessenta e três mil e vinte e quatro cruzeiros e dois centavos), e a de Cr$ 223.196,80 (duzentos e vinte e três mil, cento e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos) correspondentes aos créditos daqueles contra a Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista S. A., escriturados nos livros desta última, Tais pagamentos deverão ser feitos em titulos da divida pública, do Estado, ou em 3 (três) notas promissórias semestrais, iguais, acrescidas de juros, calculados, a partir de 1.º de janeiro de 1946, à taxa de 6 % (seis por cento) ao ano;
b) à Fiat Brasileira Limitada, à vista, a importância de Cr$ 118.269,30 (cento e dezoito mil duzentos e sessenta e nove cruzeiros e trinta centavos), como liquidação por saldo do crédito que, tambem, em conta corrente, têm essa Sociedade contra a Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista S. A.
Parágrafo único - Das liquidações a serem realizadas nos termos das alineas "a" e "b" do presente artigo, será exigida plena, raza e irrevogavel quitação de modo a assegurar à Fazenda do Estado, extrema de qualquer dúvida e contra a Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista S. A., subrogação de todos os direitos e ações decorrentes dos créditos liquidandos.
Artigo 3.º - O Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal ou o Procurador por ele designado, como representante da Fazenda do Estado nas assembléias gerais da Companhia, de Navegacão Fluvial Sul Paulista S. A., representará a mesma Fazenda nas operações referidas no artigo 1.° e seu parágrafo único, e nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior.
Artigo 4.° - Afim de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria Fazenda, um crédito especial de Cr$ 1.274.690,10 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa cruzeiros e dez centavos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de créditos que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Cassio Vidigal.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.

DECRETO-LEI N. 16.038, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre aquisição de ações nominativas

RETIFICAÇÃO


No artigo 2.°,
Onde se lê "a) ... última, Tais pagamentos deverão ser feitos em titulos da divida publica, do Estado, ou em 3 (três) notas promissórias semestrais, ..."
Laia-ie: "a) ... última. Tais pagamentos deverão ser feitos em titulos da divida pública, do Estado, ou em 3 (três) notas promissórias semestrais, ..."