DECRETO-LEI N. 16.037, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre desapropriação de imovel.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1139,
Decreta;
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade publica e floresta remanescente, a fim de ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante desapropriagao judicial ou por via amigavel o imovel, parte do 1.° penmetro de São Sebastião, situado no distrito e municipio de Caraguatatuba, comarca de São Sebastião, destinado à conservação da flora e fauna estaduais e formação de parques ou florestas modelos, a saber: 
Um terreno com a área de 13.769,60 ha (treze mil, setecentos e sessenta e nove hectares e sessenta centiares), com as seguintes divisas e confrontações; - comegam com um marco de madeira cravado a margem esquerda do rio Camburú, distante 5 m (cinco metros) deste e a 6.350 m (seis mil, trezentos e cinquenta metros), em linha reta, do Porto Anhembi; desse ponto segue pela margem esquerda do referido rio até a sua cabeceira; daí, segue com os rumos, e distâncias de 46° 11' W 26,33 m (vinte e seis metros e trinta e três centimetros) N 42° 42' W-r 7,40 m (sete metros e quarenta centimetros) N 38° 30' W 42,20 m (quarenta e dois metros e vinte centimetros) até cruzar a cordilheira do Mar, nas divisas do municipio de Salesópolis com Caraguatatuba onde foi cravado um marco; desse ponto segue pela Serra do Mar, a direita, até encontrar o marco que divide os municipios de Salesópolis, Paraibuna e Caraguatatuba; daí segue pela crista da cordilheira do Mar, à direita. até encontrar o marco que divide com o municipio de Natividade; nesse ponto deixa a cordilheira seguindo à direita pelo espigão divisor Guaxinduba - Getuba, até encontrar o marco cravado a cabeceira do rio Guaxindubinha; sobe esse rio até encontrar o marco cravado à sua margem direita; desse ponto segue em linha reta com os rumos e distancias de N 79° 09' W 4.320,81 m (quatro mil, trezentos e vinte metros e oitenta e um centimetros) até encontrar um marco cravado à margem direita do rio Douro; daí segue a esquerda com os rumos e distâncias de S 36° 41' W 68 m (sessenta e seis metros), até encontrar um marco cravado na estrada de rodagem; segue por essa estrada até encontrar outro marco, dai segue em reta, a esquerda, com os rumos e distancias de S 76° 30 W 7.208 m (sete mil. duzentos e oito metros), até encontrar outro marco; daí segue em linha reta com os rumos e distâncias de 29° W 5.172,88 m (cinco mil, cento e setenta e dois metros e oitenta e oito centimetros) até encontrar o marco onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2.° - O imovel descrito no artigo anterior, objeto de uma ação discriminatória, ora em fase demarcatória se compõe de terras declaradas devolutas e de terras particulares. Em relação às primeiras fica a Procuradoria do Patrimonio Imoblliário e Cadastro do Estado, autorizada a, por equidade, entrar em entendimento amigavel com possiveis ocupantes dessas terras, com posse anterior à propositura da ação descriminatória, a fim de localizá-los, em igualdade de condições, em terrenos devolutos e desocupados, o mais proximo quanto possivel das suas atuais ocupações.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta de crédito a ser aberto oportunamente.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Theodureto de Camargo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.