DECRETO-LEI N. 16.037, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre desapropriação de imovel.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1139,
Decreta;
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade publica e floresta
remanescente, a fim de ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante
desapropriagao judicial ou por via amigavel o imovel, parte do 1.°
penmetro de São Sebastião, situado no distrito e
municipio de Caraguatatuba, comarca de São Sebastião,
destinado à conservação da flora e fauna estaduais
e formação de parques ou florestas modelos, a saber:
Um terreno com a área de 13.769,60 ha (treze mil, setecentos e
sessenta e nove hectares e sessenta centiares), com as seguintes
divisas e confrontações; - comegam com um marco de
madeira cravado a margem esquerda do rio Camburú, distante 5 m
(cinco metros) deste e a 6.350 m (seis mil, trezentos e cinquenta
metros), em linha reta, do Porto Anhembi; desse ponto segue pela margem
esquerda do referido rio até a sua cabeceira; daí, segue
com os rumos, e distâncias de 46° 11' W 26,33 m (vinte e seis
metros e trinta e três centimetros) N 42° 42' W-r 7,40 m
(sete metros e quarenta centimetros) N 38° 30' W 42,20 m (quarenta
e dois metros e vinte centimetros) até cruzar a cordilheira
do Mar, nas divisas do municipio de Salesópolis com
Caraguatatuba onde foi cravado um marco; desse ponto segue pela Serra
do Mar, a direita, até encontrar o marco que divide os
municipios de Salesópolis, Paraibuna e Caraguatatuba; daí
segue pela crista da cordilheira do Mar, à direita. até
encontrar o marco que divide com o municipio de Natividade; nesse ponto
deixa a cordilheira seguindo à direita pelo espigão
divisor Guaxinduba - Getuba, até encontrar o marco cravado a
cabeceira do rio Guaxindubinha; sobe esse rio até encontrar o
marco cravado à sua margem direita; desse ponto segue em linha
reta com os rumos e distancias de N 79° 09' W 4.320,81 m (quatro
mil, trezentos e vinte metros e oitenta e um centimetros) até
encontrar um marco cravado à margem direita do rio Douro;
daí segue a esquerda com os rumos e distâncias de S
36° 41' W 68 m (sessenta e seis metros), até encontrar um
marco cravado na estrada de rodagem; segue por essa estrada até
encontrar outro marco, dai segue em reta, a esquerda, com os rumos e
distancias de S 76° 30 W 7.208 m (sete mil. duzentos e oito
metros), até encontrar outro marco; daí segue em linha
reta com os rumos e distâncias de 29° W 5.172,88 m (cinco
mil, cento e setenta e dois metros e oitenta e oito centimetros)
até encontrar o marco onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2.° - O imovel descrito no artigo anterior, objeto de
uma ação discriminatória, ora em fase
demarcatória se compõe de terras declaradas devolutas e
de terras particulares. Em relação às primeiras
fica a Procuradoria do Patrimonio Imoblliário e Cadastro do
Estado, autorizada a, por equidade, entrar em entendimento amigavel com
possiveis ocupantes dessas terras, com posse anterior à
propositura da ação descriminatória, a fim de
localizá-los, em igualdade de condições, em
terrenos devolutos e desocupados, o mais proximo quanto possivel das
suas atuais ocupações.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta de crédito a ser
aberto oportunamente.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Theodureto de Camargo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.