DECRETO-LEI N. 16.035, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação dos cargos de direção e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Os cargos de direção
classificados na Tabela I da Parte Permanente e na Tabela I da Parte
Suplementar do Quadro Geral a que alude o decreto-lei n. 14.138, de 18
de agosto de 1944, ou nelas criado posteriormente, passam a integrar a
tabela anexa ao presente decreto-lei, com os acréscimos, as
transformações, os padrões de vencimentos e as
denominações dela constantes.
§ 1.º - Os cargos integrados na tabela anexa
são considerados isolados e de provimento em comissão,
ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos na
data da publicação do decreto-lei n. 14 138, de
18 de agosto de 1944, na forma da legislação em vigor.
§ 2.º - Os decretos expedidos até esta data,
de provimento em comissão, de cargos que tenham ocupante
efetivo, são retificados para nomeação em
substituição.
Artigo 2.º - Passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral, os seguintes cargos:
I - Da carreira de Oficial Administrativo da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral:
a) - com a denominação alterada para diretor e com os
vencimentos fixados no padrão "Q", 3 (três) cargos da
classe "K", lotados. respectivamente, no Departamento da Defesa
Sanitária da Agricultura, no Departamento da
Prodição Vegetal e no Departamento da
Produção Animal da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, os quais se denominavam subdiretor
administrativo, anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto
de 1944;
b) - com a denominação restabelecida para vice-diretor e
com o vencimento fixado no padrão "R", 1 (um) cargo da classe
"N". lotado na Escola Oficial de Trânsito, da Diretoria do
Serviço de Trânsito, da Secretaria da Segurança
Pública;
c) - com a denominação restabelecida para
secretário e com o vencimento fixado no padrão "Q", 1
(um) cargo da classe "K", lotado no Conselho Florestal do Estado, da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
d) - com a denominação restabelecida para gerente e com
o vencimento fixado no padrão "R", 1 (um) cargo da classe "J",
lotado na Imprensa Oficial do Estado da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior.
e) - com a denominação alterada para diretor de
Serviços Auxiliares e com o vencimento fixado no padrão
"Q", 1 (um) cargo da classe "N" lotado no Departamento Estadual de
Informacões;
f) - com a denominação restabelecida para Secretário e com o vencimento fixado no padrão "O", 1 (um)
cargo da classe "N", lotado na Escola de Polícia do Estado.
II - Da carreira de Médico, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral:
a) - com a denominação restabelecida para diretor e com
os vencimentos fixados no padrão "S", 1 (um) cargo da classe
"N". lotado na Diretoria Geral do Departamento de Saude, da Secretaria
da Educação e Saude Pública;
b) - com a denominação alterada para diretor e com o
vencimento fixado no padrão "S", 1 (um) cargo da classe "K",
lotado na Divisão do Serviço do Interior, do Departamento
de Saúde da Secretaria da Educação e Saude
Pública, que se denominava Inspetor chefe anteriormente ao decreto-lei
n. 14.138, de 18 de agosto de 1944;
c) - com a denominação restabelecida para diretor e com
os vencimentos fixados no padrão "S", (dois) cargos da classe
"M", lotados na Diretoria de Assistência a Psicopatas, da Secretaria da
Educação e Saúde Pública;
d) - com a denominação alterada para diretor, e com o
vencimento fixado no padrão "R", 1 (um) cargo da classe "J",
lotado no Serviço de Saúde Escolar, do Departamento de
Educação, da Secretaria da Educação e Saude
Pública, que se denominava Chefe (Médico), anteriormente ao
decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944;
e) - com a denominação restabelecida para Subdiretor e
com o vencimento fixado no padrão "R", 1 (um) cargo da classe
"K", lotado no Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da
Educação e Saúde Pública.
III - da carreira de Contador, da Tabela III da Parte Permanente
do Quadro Geral, com a denominação alterada para diretor
de divisão, e com os vencimentos fixados no padrão "R" 3
(três) cargos da classe "M", lotados na Secretaria da Fazenda, os
quais se denominavam Contador Chefe de Divisão, anteriormente ao
decreto-lei n. 14.138. de 18 de agosto de 1944.
IV - Da carreira de Dentista, da Tabela III da Parte Permanente
do Quadro Geral, com a denominação alterada para
diretor, e com o vencimento fixado no padrão "Q", 1 (um) cargo
da classe "K", lotado no Serviço Dentário Escolar, do
Departamento de Educação, da Secretaria da
Educação e Saúde Pública, o qual se
denominava inspetor geral, anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18
de agôsto de 1944.
V - Da carreira de Redator, da Tabela III da Parte Permanente do
Quadro Geral, com a denominação alterada para diretor de
redação e com o vencimento fixado no padrão "O", 1
(um) cargo da classe "J", lotado no Departamento Estadual de
Informações.
VI - Da Tabela II da Parte Permanente do Quadro Geral, com a
denominação alterada para diretor, e com o vencimento
fixado no padrão "S", 1 (um) cargo de Assistente "P", lotado no
Departamento de Esportes.
VII - Da Tabela II da Parte Permanente do Quadro Geral, e com a
denominação restabelecida para diretor, e com o
vencimento fixado no padrão "R", 1 (um) cargo de Identologista
padrão "O", lotado no Serviço de
Identificação do Departamento de
Investigações, da Secretaria da Segurança
Pública.
VIII - Da Tabela II da Parte Permanente do Quadro Geral e com a
denominação restabelecida para subdiretor, e com o
vencimento fixado no padrão "Q". 1 (um) cargo de Identoscopista,
padrão "L", lotado no referido Serviço.
Artigo 3.° - Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos:
a) - 1 (um) de diretor, padrão "S", a ser lotado na
Assistência Policial da Secretaria da Segurança
Pública;
b) - 1 (um) de diretor, padrão "Q";
c) - 9 (nove) de diretor de Divisão, padrão "T", a serem
lotados na Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio, sendo cinco (5) no Departamento de Defesa
Sanitária da Agricultura e 4 (quatro) no Departamento da
Produção Animal.
Artigo 4.° - Ficam extintas 9 (nove) funções
gratificadas - Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros) anuais
- da Tabela .IV da Parte Permanente do Quadro Geral, 5 (cinco) das
quais lotadas no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura
e as quatro (4) restantes no Departamento da Produção
Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio.
Artigo 5.° - Fica integrado na Tabela I da Parte Permanente
do Quadro Geral e lotado na Superintendência do Ensino
Profissional da Secretaria da Educação e Saúde
Pública, 1 (um) cargo de diretor, padrão "K" o qual, por
omissão, deixou de ser incluido na Tabela Suplementar do
referido Quadro Geral pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de
1944, estabelecendo-se para o mesmo o padrão "Q".
Artigo 6.° - Ficam extintos, nos termos do art. 6.°,
letra "b", do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os
seguintes cargos da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro Geral,
lotados:
I - Na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, Serviço Florestal, um de diretor, padrão "N";
II - Na Secretaria da Educação e Saúde Pública:
a) - Departamento de Profiiaxia da Lepra, 1 (um) de diretor,
padrão "N" e 1 (um) de diretor clínico, padrão
"N";
b) - No Museu Paulista, 1 (um) de diretor padrão
c) - No Serviço de Profilaxia da Malária, do Departamento de Saúde, um de diretor, padrão "N"; e
d) - Na Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, do
Departamento de Educação, 1 (um) de diretor padrão
"N".
III - Na Secretaria da Fazenda:
a) - 1 (um) de diretor, padrão "N"; e
b) - Na Superintendência dos Serviços de Café, 1 (um) de diretor, padrão "M".
IV - Na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
a) - 1 (um) de diretor, padrão "M";
b) - Na Procuradoria Judicial do Estado 1 (um) do Procurador Judicial do Estado, padrão "S";
c) - Na Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) de secretário, padrão "N".
V - Na Secretaria da Segurança Pública:
a) - Na Diretoria Geral, 1 (um) de diretor, poderá "P"; e
b) - No Instituto Correcional da Ilha Anchieta,1 (um) de diretor padrão "K".
VI - Na Secretaria da Viação e Obras
Públicas Diretoria de Contabilidade, 1 (um) de Diretor
padrão "N".
Artigo 7.° - Ficam extintos os seguintes cargos da Tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral:
a) - 1 (um) de superintendente, padrão "P", lotado na
Superintendência da Segurança Política e Social, da
Secretaria da Segurança Pública;
b) - 1 (um) de diretor, padrão "M", lotado no extinto
Serviço de Enfermagem do Departamento de Saúde, da
Secretária da Educação e Saúde Pública; e
c) - 1 (um) de diretor, padrão "O" lotado na
Rapartição de Aguas e Esgotos da Secretaria da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 8.° - Fica elevado do padrão "O" ao
padrão "T" o vencimento de um cargo de superintendente, da
Tabela I, na Parte Superintendencia do Quandro do Ensino, a que se
refere o decreto-lei n. 15.005,de 4 de setembro de 1945, lotado na
Superintendencia do Ensino Profissional, da Secretaria da
Educação e Saúde Pública.
Artigo 9.° - Fica fixado em Cr$ 1.500.00 (um mil e
quinhentos cruzeiros) mensais o acrescimo correspondente ao regime de
tempo integral a que têm direito os ocupantes efetivos de cargos
de direção incluidos na Parte Suplementar, por
força ao § 1.° ,do artigo 5.° do decreto-lei n.
14.651, de 10 de abril de 1945.
Artigo 10 - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono de que tratam os
decretos-leis ns. 14.338, de 17 de agosto de 1945, e 15.318, de 19 de
dezembro de 1945.
Artigo 11 - São mantidas, para todos os efeitos, as
disposições do art. 25, § 3.°, do
decreto-lei
n. 14.138, da 18 de agosto de 1944, e dos arts. 4.° e 5.°,
e § 1.° do decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de
1945.
§ 1.° - A vantagem a que se refere o presente artigo
fica extensiva: ao Diretor Geral da Secretaria do Governo; ao Diretor
Geral da Secretaria da Segurança Pública; ao Diretor Geral do
Conselho Administrativo do Estado.
§ 2.° - A mesma vantagem poderá ser
atribuída, no todo ou em parte, a outros cargos de
direção, a juizo do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a examinar por
proposta das repartições interessadas, todos os casos de
alteração de situação em cargos de chefia e
direção, verificados nas tabelas que acompanharam a
decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Parágrafo único - São fixados os prazos de
60 (sessenta) dias para a apresentação dessas propostas e
30 (trinta) dias para o Departamento do Serviço Público
estudá-las e propôr a solução final a
deliberação do Chefe do Poder Executivo do Estado.
Artigo 13 - O cargo de Secretário do Ministério
Público, criado nos termos do art 3.º , § 1.º do
decreto-lei n. 15.204, de 31 de outubro de 1945, passa a integrar com o
padrão de vencimento fixado na tabela anexa e a
denominação de Secretário Assistente do
Ministério Público, a Tabela II , da Parte Permanente,
do Quadro Geral, criado pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de
1944, apostilando-se o titulo de nomeação do seu ocupante
para o efeito de efetividade.
Artigo 14 - Fica extensivo ao atual ocupante do cargo de
Subdiretor Geral do Quadro da Assembléia Legislativa, o disposto
no artigo 1.º do decreto-lei n. 16.241, de 30 de novembro de
1945.
Artigo 15 - Fica elevado do padrão numérico 59 ao
padrão alfabético "T", o cargo de diretor da
Repartição Aguas e Esgotos no Quadro Especial criado pelo
decreto-lei n. 15.626, de 9 âe fevereiro de 1946, sem o direito
ao abono instituido pelo decreto-lei n. 15.318, de 19 de dezembro de
1945.
Parágrafo único - Extende-se ao atual ocupante de
cargo referido neste artigo o disposto no parágrafo 1.° do
art. 1.° deste decreto-lei.
Artigo 16 - Ficam elevados, pela forma abaixo, os vencimentos
dos seguintes cargos da Tabela I do Quadro da Assebléia
Legislativa, a que se refere o decreto-lei n.14.132, de 18 de agosto de
1944:
a) 1 (um) Diretor Geral - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa do padrão "S" para o padrão "U":
b) 1 (um Subdiretor Geral - Tabela I, do Quadro da Assembléia Legislativa do padrão "Q" para o padrão "S".
Artigo 17 - Ficam extintos os cargos de direção da
Tabela I da Parte Suplementar do Quadro Geral que por este decreto-lei
passam a ter correspondentes, na Parte Permanente - Tabela I do mesmo
Quadro.
Artigo 18 - O Departamento do Serviço Público
publicará a relação nominal dos ocupantes dos
cargos consoantes da Tabela anexa e apostilará os respectivos
títulos, ou expedirá novos para os que não os
possuirem.
Artigo 19 - A quarta parte do ordenado, que compete aos
funcionários a que a mesma tenham direito, será
calculada, a partir da vigência deste decreto-lei, na base de um
sexto do padrão de vencimentos que lhes fôr atribuido.
Artigo 20 - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 4 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.