DECRETO-LEI N. 16.026, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Revisor.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - A carreira de Revisor, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, fica ampliada e reestruturada de conformidade com a tabela anexa e passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente do referido Quadro.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira mencionada no artigo anterior ficam enquadrados na carreira alterada por este decreto-lei, como segue:
a) os da classe H passam a pertencer à classe K;
b) os da classe G passam para a classe J: e
c) os da classe E passam para a classe I.
Artigo 3.° - Nos cargos da classe inicial da carreira ora reestruturada, ficam reclassificados os ocupantes de cargos de Revisor e Auxiliar de Revisor do Quadro Provisório, na forma da tabela anexa.
§ 1.° - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos Decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.° do citado Decreto-lei n. 15.400.
§ 2.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.° - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado ou pelo Presidente do Conselho Administrativo do Estado, e as apostilas publicadas no orgão oficial
Artigo 6.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Governo, aos 3 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,  Diretor Geral, subst.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.026, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL

PARTE PERMANENTE

III - CARREIRAS