DECRETO-LEI N. 16.023, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da Carreira de Auxiliar de Administração.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,  
DECRETA:
Art. 1.º - Fica criada, na Tabela II, da Parte Suplementar do Quadro Geral, a carreira de Auxiliar de Administração, com a estrutura indicada na tabela anexa.
Art 2.º - Nos cargos da carreira ora criada ficam reclassicados os ocupantes dos cargos abaixo enumerados, do Quadro Provisório, na seguinte conformidade:
a) - 1 (um) ocupante de cargo de Secretário, padrão numérico 19, lotado no Departamento Estadual de Informações, e 1 (um) Secretário, padrão numérico 16, lotado na Diretoria de Obras Públicas, na classe L;
b) 8 (oito) de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 15, 5 (cinco) dos quais lotados no Departamento Estadual da Criança e os 3 (três) restantes no Serviço de Profilaxia da Malária do Departamento de Saúde, cujos ocupantes se encontram exercendo função de natureza administrativa nas referidas repartições., na classe K;
c) - 2 (dois) de Auxiliar de Administração, padrão numérico 13, lotados no Departamento do Serviço Público ou Universidade de São Paulo, na classe J; e
d) - 13 (treze) de Auxiliar de Administração, padrão numérico 11, 7 (sete) de Dactilógrafo, padrão numérico 9 e 1 (um) de Auxiliar de Escritório, padrão numérico 7, lotados no Departamento do Serviço Público ou Universidade de São Paulo.
§ único - O Departamento do Serviço Público publicará a relação dos funcionários atingidos pela disposição deste artigo.
Art. 3.º - A reclassificação referida no art. 2.º, mesmo quando feita em classe não inicial, respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decreto-leis números 15.397, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.º do citado decreto-lei n.º 15.400.
Art. 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno os cargos do Quadro Provisório de que trata o presente decreto-lei.
Art. 5.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n.º 14.933, de 17 de agosto de 1945, e terão os seus títulos apostilados pelos respectivos Secretários de Estado ou pelo Reitor da Universidade de São Paulo, quando couber publicando-se as apostilas no órgão oficial.
Art. 6.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partis de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgar Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 3 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 16.023, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

DECRETO-LEI N. 16.023, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da Carreira de Auxiliar de Administração.

RETIFICAÇÃO

No artigo 2.º, item d - Onde se lê: - "... lotados no Departamento do Serviço Público ou Universidade de São Paulo".
Leia-se: - "... lotados no Departamento do Serviço Público ou Universidade de São Paulo, classe I".