DECRETO-LEI N. 16.023, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação da Carreira de Auxiliar de Administração.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica criada, na Tabela II, da Parte Suplementar
do Quadro Geral, a carreira de Auxiliar de Administração,
com a estrutura indicada na tabela anexa.
Art 2.º - Nos cargos da carreira ora criada ficam reclassicados os
ocupantes dos cargos abaixo enumerados, do Quadro Provisório, na
seguinte conformidade:
a) - 1 (um) ocupante de cargo de Secretário, padrão
numérico 19, lotado no Departamento Estadual de
Informações, e 1 (um) Secretário, padrão
numérico 16, lotado na Diretoria de Obras Públicas, na
classe L;
b) 8 (oito) de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 15, 5
(cinco) dos quais lotados no Departamento Estadual da Criança e
os 3 (três) restantes no Serviço de Profilaxia da
Malária do Departamento de Saúde, cujos ocupantes se
encontram exercendo função de natureza administrativa nas
referidas repartições., na classe K;
c) - 2 (dois) de Auxiliar de Administração, padrão
numérico 13, lotados no Departamento do Serviço
Público ou Universidade de São Paulo, na classe J; e
d) - 13 (treze) de Auxiliar de Administração,
padrão numérico 11, 7 (sete) de Dactilógrafo,
padrão numérico 9 e 1 (um) de Auxiliar de
Escritório, padrão numérico 7, lotados no
Departamento do Serviço Público ou Universidade de
São Paulo.
§ único - O Departamento do Serviço
Público publicará a relação dos
funcionários atingidos pela disposição deste
artigo.
Art. 3.º - A reclassificação referida no
art. 2.º, mesmo quando feita em classe não inicial,
respeitará a situação de interinidade ou
efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro
Provisório, de acordo com o disposto nos decreto-leis
números 15.397, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de
dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para
efetivação, às condições
estabelecidas no art. 3.º do citado decreto-lei n.º 15.400.
Art. 4.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Govêrno os cargos do Quadro Provisório de que trata o
presente decreto-lei.
Art. 5.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o
decreto-lei n.º 14.933, de 17 de agosto de 1945, e terão os
seus títulos apostilados pelos respectivos Secretários de
Estado ou pelo Reitor da Universidade de São Paulo, quando
couber publicando-se as apostilas no órgão oficial.
Art. 6.º - A despesa decorrente da execução
deste decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Art. 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partis
de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgar Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 3 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.
DECRETO-LEI N. 16.023, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação da Carreira de Auxiliar de Administração.
RETIFICAÇÃO
No artigo 2.º, item d - Onde se lê: - "... lotados no
Departamento do Serviço Público ou Universidade de
São Paulo".
Leia-se: - "... lotados no Departamento do Serviço Público ou Universidade de São Paulo, classe I".