DECRETO-LEI N. 16.022, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Motorista e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Motorista, da Tabela II, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral, fica ampliada e reestruturada de comformidade com a
tabela anexa e passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente do
referido Quadro.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira
mencionada no artigo anterior ficam enquadrados na carreira alterada
por este decreto-lei, como segue:
a) os da classe F passam a pertencer a classe J;
b) os da classe E passam a pertencer a classe I;
c) os da classe D passam a pertencer a classe H.
Artigo 3.º - Nos cargos da classe inicial da carreira
reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes dos
cargos de Motorista e Motorista Auxiliar do Quadro Provisório, bem
assim como na classe H, os Serventes efetivos que, há mais de 5 (cinco)
anos, venham exercendo, sem interrupção, as funções de Motorista.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de internidade
ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório,
de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de
dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os
interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no
artigo 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o
Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários
que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo
do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão
declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os
cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei,
inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o
disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o
decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua
situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos
respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no órgão
oficial.
Artigo 6.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei
correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.022, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III- CARREIRAS