DECRETO-LEI N. 16.022, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Motorista e dá outras providências. 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Motorista, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, fica ampliada e reestruturada de comformidade com a tabela anexa e passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente do referido Quadro.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira mencionada no artigo anterior ficam enquadrados na carreira alterada por este decreto-lei, como segue:
a) os da classe F passam a pertencer a classe J;
b) os da classe E passam a pertencer a classe I;
c) os da classe D passam a pertencer a classe H.
Artigo 3.º - Nos cargos da classe inicial da carreira reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes dos cargos de Motorista e Motorista Auxiliar do Quadro Provisório, bem assim como na classe H, os Serventes efetivos que, há mais de 5 (cinco) anos, venham exercendo, sem interrupção, as funções de Motorista.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de internidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.022, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL 

PARTE PERMANENTE 

III- CARREIRAS


Observações:

(1)  17 cargos da classe "E" foram elevados à classe "F" pelo decreto-lei n. 15.648, de 9 de fevereiro de 1946.
(2)  4 cargos da classe "E" foram incluidos pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946.
(3)  1 cargo da classe "D" foi excluido  e 2 cargos de igual classe  foram incluidos pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946.
 (4)  1 cargo da classe "D" - elevado da classe "D" pelo decreto-lei n. 15.590, de 13 de fevereiro de 1946 -  foi incluido de acordo com o decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946.