DECRETO-LEI N. 16.021, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre redução, suplementação e criação de verbas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V do
Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam anuladas na importância de Cr$ 67.566.928,40 (sessenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros e quarenta centavos), as seguintes dotações do orçamento vigente do Estado, conforme discriminação abaixo:
Artigo 2.º - Ficam suplementadas dotações no orçamento vigênte, na importância total de Cr$ 439.431.481,70 (quatrocentos e trinta e nove milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e um cruzeiros e setenta centavos), como abaixo se discrimina.
Artigo 3.º - O limite máximo de operações de crédito, fixado no
art. 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942, fica, neste
exercício, elevado para 15 % (quinze por cento).
Artigo 4.º - As despesas com as suplementações
e criações de novos itens, autorizadas pelo art. 2.º,
serão cobertas com os recursos provenientes:
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 3 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.