DECRETO-LEI N. 16.020, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Cria funções gratificadas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, quatro funções gratificadas de Auxiliar do Diretor Geral, sendo duas para a Diretoria Geral da Secretaria do Governo e duas para a Diretoria Geral do Departamento das Municipalidades.
Parágrafo único - É fixada em Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais a gratificação de cada uma das funções de que trata este artigo.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei correrão à conta da dotação 0201-8090 - item 015 do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.