DECRETO-LEI N. 16.020, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
Cria funções
gratificadas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e
dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, quatro funções gratificadas
de Auxiliar do Diretor Geral, sendo duas para a Diretoria Geral da
Secretaria do Governo e duas para a Diretoria Geral do Departamento das
Municipalidades.
Parágrafo único - É fixada em Cr$ 9.600,00
(nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais a gratificação
de cada uma das funções de que trata este artigo.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto-lei correrão à
conta da dotação 0201-8090 - item 015 do orçamento
vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.