DECRETO-LEI N. 16.015, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de funções gratificadas
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1839,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, 6 (seis) funções
gratificadas para atender aos encargos de chefia das
Secções de Orçamento, de
Centralização, de Controle e de Estatística, da
Divisão de Contabilidade, e das Secções de
Estatistica e de Material, da Divisão de
Administração, todos do Departamento de Caixas
Econômicas da Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda.
Parágrafo único - As gratificações
de função de que trata este artigo ficam fixadas em Cr$
6.000,00 (seis mil ciuzeiros) anuais.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à verba própria do
orçamento vigente.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.
DECRETO-LEI N. 16.015, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946
No artigo 2.° - ONDE SE LÊ:
- "A despesa com a execução do presente decreto-lei
correrá à verba própria.. "
LEIA-SE: - "A despesa com a execução do presente
decreto-lei correrá à conta da verba própria..."