DECRETO-LEI N. 16.015, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de funções gratificadas

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1839,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 6 (seis) funções gratificadas para atender aos encargos de chefia das Secções de Orçamento, de Centralização, de Controle e de Estatística, da Divisão de Contabilidade, e das Secções de Estatistica e de Material, da Divisão de Administração, todos do Departamento de Caixas Econômicas da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Parágrafo único - As gratificações de função de que trata este artigo ficam fixadas em Cr$ 6.000,00 (seis mil ciuzeiros) anuais.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à verba própria do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.



DECRETO-LEI N. 16.015, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de funções gratificadas.
RETIFICAÇÃO

No artigo 2.° - ONDE SE LÊ: - "A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à verba própria.. "
LEIA-SE: - "A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta da verba própria..."