Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 16.011, DE 02 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre isenção de impostos

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,


Decreta:

 

Artigo 1.º - Para efeito da isenção do imposto sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos, de que trata o art. 47, do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, passam a vigorar os limites seguintes:

 

 

Artigo 2.º - É isenta do imposto referido no artigo anterior, a aquisição de terreno urbano para construção da residência do adquirente com sua familia, desde que não tenha o mesmo outra propriadade imovel urbana no lugar do seu domicílio e não haja recebido idêntico favor nos 10 (dez) anos anteriores.


Parágrafo único - Os limites a serem observados para êsse efeito são os correspondentes a um têrço dos valores estabelecidos no artigo anterior.


Artigo 3.º - Será exigivel o imposto sempre que fôr verificado que o imovel adquirido teve destino diverso do que motivou a isenção.


Artigo 4.º - O imposto de transmissão nas doações e atos equivalentees passará a ser arrecadado de acordo com as taxas da tabela anexa ao Livro VI, do Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Código de Impostos e Taxas).


Artigo 5.º - As reduções do imposto de transmissões causa-mortis previstas no art. 18. do Livro VI, do Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937 (Codigo de Impostos e Taxas), somente terão lugar mediante certidão de têrmo de nascimento, inscrito no registro civil, ou documento equivalente de fé publica irrecusavel, anexada ao processo de inventário antes de transitar em julgado a sentença de julgamento do cálculo.


Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Godinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 2 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.