DECRETO-LEI N. 16.006, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946

Dá nova redação ao artigo 4.º e seu parágrafo único, do decreto n. 5.076, de 20-6-1931.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.º e seu parág. único, do decreto n. 5.076, de 20 de junho de 1931, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - A despesa com a alimentação e assistência médica e farmacêutica, nas cadeias públicas do Estado, dos presos em virtude de decisão judicial de qualquer espécie, correrá, na totalidade, por conta da Secretaria da Justiça.
§ 1.º - Ficará a cargo da Secretaria da Segurança Pública apenas o expediente e lavratura dos contratos de alimentação aos presos, dos quais uma via será enviada à Secretaria da Justiça.
§ 2.º - O pagamento das despesas com os fornecimentos de alimentação e remédios, bem como aos médicos e hospitais, inclusive funerais, será providenciado diretamente pela Secretaria da Justiça, por intermédio das Coletorias locais.
§ 3.º - Quando tais gastos ocorrerem na Casa de Detenção de São Paulo, a indenização da despesa será feita, mensalmente, pela Secretaria da Justiça à da Segurança Pública, mediante relações nominais daqueles presos com as necessárias indicações".
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra.
Diretor Geral, substituto.