DECRETO-LEI N. 15.999, DE 29 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre criação da carreira de Assistente de Administração e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica criada, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, a carreira de Assistente de Administração, com a estrutura constante da Tabela anexa.
Artigo 2.° - Na classe "P" da carreira de que trata o artigo anterior, ficam integrados os cargos de Assistente, padrão "M" e na classe "O", os de Assistente, padrões "K" e "I", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 3.° - Ficam igualmente integrados nas classes "N" e "M" da carreira de que trata este decreto-lei, os cargos de Assistente, padrão "I", da Tabela II, da Parte Permenente, do Quadro Geral, providos interinamente e os de Assistente de Administração, padrões numéricos 19 e 15, do Quadro Provisório, respectivamente.
Parágrafo único - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo os cargos do Quadro Provisório de que trata o presente decreto-lei.
Artiog 4.° - Ficam reclassificados nas classes "P" e "O", respectivamente, 2 (dois) cargos de Oficial Administrativo, classe "M" e "L", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados no Departamento de Defesa Sanitária e na Diretoria Administrativa, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, cujos ocupantes, um se encontra à disposição da Escola Técnica de Aviação e outro no exercicio do cargo de Diretor da referida Diretoria Administrativa.
Artigo 5.° - Fica reclassificado na de Assistente de Administração e nessa conformidade integrado na classe "O" da carreira respectiva 1 (um) cargo de Oficial Administrativo, classe "K", lotado na Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saude Pública, cujo ocupante está exercendo as funções de Chefe do Serviço de Administração de Departamento do Serviço Público.
Artigo 6.° - Ficam enquadrados na carreira de Assistente de Administração, e nessa conformidade, integrados:
a) na classe "O", 6 (seis) cargos de Oficial Administrativo, classe "M", lotados no Conselho Administrativo lotado na Diretoria Geral da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
b) na classe "N", 1 (um) cargo de Auxiliar, classe "M", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Conselho Administrativo do Estado, cujo ocupante se acha em exercício junto à Presidência;
c) na classe "N", 2 (dois) cargos de Oficial Administrativo, classe "L", lotados, respectivamente, no Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura e no Departamento do Serviço Público da Secretaria do Governo e 2 (dois) cargos de Assistente Técnico, padrão "L", lotados na Diretoria Administrativa da Diretoria do Expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
d) na classe "M", 1 (um) cargo de Oficial Administrativo, classe "K", lotado no Serviço de Imigração e Colonização e 1 (um) de Assistente Técnico, padrão "K" lotado na Diretoria de Contabilidade , ambos da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 7.° - Ficam, igualmente, enquadrados na carreira de Assistente de Administração, e, nessa conformidade, integrados na classe "L", os seguintes cargos de escriturário: 1 (um) da classe "J" lotado na diretoria Geral da Secretaria da Fazenda; 1 (um) da classe "J", lotado na Procuradoria do Patrimonio Imobiliário e Cadastro do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Inteiror 1 (um) da classe "J", lotado na Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública; 2 (dois) da classe "I", lotados no Departamento de Educação da Secretaria da Educação e Saúde Pública; 1 (um) da classe "I", lotado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública; 1 (um) da classe "I" lotado no Departemnteo da Receita da Secretaria da Fazenda; 1 (um) da classe "I" lotado no Departemento de Educação da Secretaria da Educação e Saúde Pública; cujo ocupante vem servindo junto ao Serviço de Assentamento de Pessoal da Divisão de Pessoal; 1 (um) da classe "I", lotado na Delegacia do Origem Politica e Social da Secretaria da Segurança Pública; 1 (um) da classe "I", lotado na Divisão Administrativa do Departamento de Saude da Secretaria da Educação e Saúde Pública; 1 (um) classe "H", lotado na Superintendência dos Serviços de Café da Secretaria da Fazenda; 1 (um) da classe "H" lotado no Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio; 1 (um) da classe "I", lotado na Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública; todos à disposição do Departamento do Serviço Público; e 1 (um) revisor classe "J"; 3 (três) escriturários classe "J", encarregados, respectivamente, do Almoxarifado, da Biblioteca, e servindo junto ao Gabinete do Diretor Geral; 4 (quatro) Escriturários classe "I",servindo junto ao Gabinete do Presidente, ao Protocolo, na recepção e relacionamento de papéis, e à Taquigrafo e Legislativo no serviço de Revisão e Anais; 2 (dois) da classe "I", lotados na Secção de Dactilografia, da Divisão, do Serviço Legislativo; um (1) da classe "I", lotado na Divisão do Serviço Legislativo e a disposição da Divisão do Protocolo, Almoxarifaso e Arquivo, onde é encarregado do serviço de recepção de processos e papéis; 1 (um) da classe "H", lotado na Divisão do Serviço Legislativo, na Revisão e Anais; e 1 (um) Escriturário, classe "H", à disposição do Gabinete do Diretor Geral, todos lotados no Conselho Administrativo do Estado; e 2 (dois) escriturários classe "I", lotados na Diretoria Geral e do Departamento de Saúde do Estado, da Secretaria da Educação e Saúde Pública (Serviço de Centros de Saúde da Capital), cujos ocupantes se acham em exercício no Gabinete do Secretário da Educação.
Artigo 8.° - Fica reclassificado na classe "L" da carreira de Assitente de Administração, o escriturário lotado na Biblioteca do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, e encarregado das funções especializadas de tombamento e contrôle de obras.
Artigo 9.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono, de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945, e terão seus títulos apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo, Secretários de Estado, ou dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo, fazendo-se a publicação das apostilas.
Artigo 10 - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, dois cargos de Assistente padrão "P" que são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 11 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de agôsto de 1946.


Raul de Carvalho Guerra,

Diretor Geral, substituto.


TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 15.999, DE 29 DE AGOSTO DE 1946




DECRETO-LEI N. 15.999, DE 29 DE AGOSTO DE 1946

RETIFICAÇÃO

Onde se lê - "Decreto-lei n. 15.999, de 29 de agosto de 1945 - Dispõe sobre criação da carreira de Assistente de Administração e dá outras provodências."
Leia-se - "Decreto-lei n. 15.999, de 29 de agosto de 1946 - Dispõe sobre criação da carreira de Assistente de Administração e dá outras providências."