O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica criada,
na Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, a carreira de
Assistente de Administração, com a estrutura constante da
Tabela anexa.
Artigo 2.° - Na classe "P"
da carreira de que trata o artigo anterior, ficam integrados os cargos
de Assistente, padrão "M" e na classe "O", os de Assistente,
padrões "K" e "I", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro
Geral.
Artigo 3.° - Ficam
igualmente integrados nas classes "N" e "M" da carreira de que trata
este decreto-lei, os cargos de Assistente, padrão "I", da Tabela
II, da Parte Permenente, do Quadro Geral, providos interinamente e os
de Assistente de Administração, padrões
numéricos 19 e 15, do Quadro Provisório, respectivamente.
Parágrafo único -
Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo os cargos do
Quadro Provisório de que trata o presente decreto-lei.
Artiog 4.° - Ficam
reclassificados nas classes "P" e "O", respectivamente, 2 (dois) cargos
de Oficial Administrativo, classe "M" e "L", da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, lotados no Departamento de Defesa
Sanitária e na Diretoria Administrativa, da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, cujos ocupantes, um se encontra à
disposição da Escola Técnica de Aviação e
outro no exercicio do cargo de Diretor da referida Diretoria
Administrativa.
Artigo 5.° - Fica
reclassificado na de Assistente de Administração e nessa
conformidade integrado na classe "O" da carreira respectiva 1 (um)
cargo de Oficial Administrativo, classe "K", lotado na Diretoria Geral
da Secretaria da Educação e Saude Pública, cujo
ocupante está exercendo as funções de Chefe do
Serviço de Administração de Departamento do
Serviço Público.
Artigo 6.° - Ficam enquadrados na carreira de Assistente de Administração, e nessa conformidade, integrados:
a) na classe "O", 6 (seis) cargos de Oficial Administrativo, classe
"M", lotados no Conselho Administrativo lotado na Diretoria Geral da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
b) na classe "N", 1 (um) cargo de Auxiliar, classe "M", da Tabela I, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Conselho Administrativo do
Estado, cujo ocupante se acha em exercício junto à
Presidência;
c) na classe "N", 2 (dois) cargos de Oficial Administrativo, classe
"L", lotados, respectivamente, no Departamento da
Produção Animal da Secretaria da Agricultura e no
Departamento do Serviço Público da Secretaria do Governo
e 2 (dois) cargos de Assistente Técnico, padrão "L",
lotados na Diretoria Administrativa da Diretoria do Expediente da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
d) na classe "M", 1 (um) cargo de Oficial Administrativo, classe "K",
lotado no Serviço de Imigração e
Colonização e 1 (um) de Assistente Técnico,
padrão "K" lotado na Diretoria de Contabilidade , ambos da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 7.° - Ficam,
igualmente, enquadrados na carreira de Assistente de
Administração, e, nessa conformidade, integrados na
classe "L", os seguintes cargos de escriturário: 1 (um) da
classe "J" lotado na diretoria Geral da Secretaria da Fazenda; 1 (um)
da classe "J", lotado na Procuradoria do Patrimonio Imobiliário
e Cadastro do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios
do Inteiror 1 (um) da classe "J", lotado na Diretoria Geral da
Secretaria da Educação e Saúde Pública; 2
(dois) da classe "I", lotados no Departamento de Educação
da Secretaria da Educação e Saúde Pública;
1 (um) da classe "I", lotado na Diretoria Geral da Secretaria da
Segurança Pública; 1 (um) da classe "I" lotado no
Departemnteo da Receita da Secretaria da Fazenda; 1 (um) da classe "I"
lotado no Departemento de Educação da Secretaria da
Educação e Saúde Pública; cujo ocupante vem
servindo junto ao Serviço de Assentamento de Pessoal da
Divisão de Pessoal; 1 (um) da classe "I", lotado na Delegacia do
Origem Politica e Social da Secretaria da Segurança
Pública; 1 (um) da classe "I", lotado na Divisão
Administrativa do Departamento de Saude da Secretaria da
Educação e Saúde Pública; 1 (um) classe
"H", lotado na Superintendência dos Serviços de
Café da Secretaria da Fazenda; 1 (um) da classe "H" lotado no
Departamento da Produção Animal da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio; 1 (um) da classe "I",
lotado na Diretoria Geral da Secretaria da Educação e
Saúde Pública; todos à disposição do
Departamento do Serviço Público; e 1 (um) revisor classe
"J"; 3 (três) escriturários classe "J", encarregados,
respectivamente, do Almoxarifado, da Biblioteca, e servindo junto ao
Gabinete do Diretor Geral; 4 (quatro) Escriturários classe
"I",servindo junto ao Gabinete do Presidente, ao Protocolo, na
recepção e relacionamento de papéis, e à
Taquigrafo e Legislativo no serviço de Revisão e Anais; 2
(dois) da classe "I", lotados na Secção de Dactilografia,
da Divisão, do Serviço Legislativo; um (1) da classe "I",
lotado na Divisão do Serviço Legislativo e a
disposição da Divisão do Protocolo, Almoxarifaso e
Arquivo, onde é encarregado do serviço de
recepção de processos e papéis; 1 (um) da classe
"H", lotado na Divisão do Serviço Legislativo, na
Revisão e Anais; e 1 (um) Escriturário, classe "H",
à disposição do Gabinete do Diretor Geral, todos
lotados no Conselho Administrativo do Estado; e 2 (dois)
escriturários classe "I", lotados na Diretoria Geral e do
Departamento de Saúde do Estado, da Secretaria da
Educação e Saúde Pública (Serviço de
Centros de Saúde da Capital), cujos ocupantes se acham em
exercício no Gabinete do Secretário da
Educação.
Artigo 8.° - Fica
reclassificado na classe "L" da carreira de Assitente de
Administração, o escriturário lotado na Biblioteca
do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio, e encarregado das
funções especializadas de tombamento e contrôle de
obras.
Artigo 9.° - Os
funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o
direito ao abono, de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de
agôsto de 1945, e terão seus títulos apostilados
pelo Presidente do Conselho Administrativo, Secretários de
Estado, ou dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao
Chefe do Governo, fazendo-se a publicação das apostilas.
Artigo 10 - Ficam criados na
Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o
decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, dois cargos de
Assistente padrão "P" que são considerados isolados, de
provimento efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 11 - A despesa com a
execução deste decreto-lei correrá à conta
das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 12 - Este decreto-lei
entrará em vigor a partir de
1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de agôsto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 15.999, DE 29 DE AGOSTO DE 1946
![](decreto-lei%20n.15.999,%20de%2029.08.1946_1.JPG)
DECRETO-LEI N. 15.999, DE 29 DE AGOSTO DE 1946
RETIFICAÇÃO
Onde se lê - "Decreto-lei n. 15.999, de 29 de agosto de 1945 - Dispõe
sobre criação da carreira de Assistente de Administração e dá outras
provodências."
Leia-se - "Decreto-lei n. 15.999, de 29 de agosto de 1946 - Dispõe sobre
criação da carreira de Assistente de Administração e dá outras
providências."