DECRETO-LEI N. 15.988, DE 27 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre promoções na carreira de Delegado de Policia.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,  
DECRETA:
Artigo 1.° - As promoções na carreira de Delegado de Policia, para provimento das vagas verificadas até 31 de dezembro de 1945, serão feitas imediatamente, dispensadas as exigências dos arts. 53 e 54, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único - O funcionário promovido na forma do disposto neste decreto-lei não poderá ser novamente promovido, senão depois de satisfazer as exigências a que se refere este artigo.
Artigo 2.° - Nas promoções de que trata o art. 1.° deste decreto-lei, será observado o regulamento aprovado pelo decreto n. 13.561, de 21 de setembro de 1943, com as seguintes alterações:
a) essas promoções corresponderão à antiguidade e ao merecimento adquiridos na classe, até o ultimo dia do quadrimestre de setembro a dezembro de 1945;
b) na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, observar-se-á a antiguidade na carreira;
c) os Boletins de Merecimento correspondentes a esse quadrimestre serão expedidos por uma comissão, composta de 5 (cinco) Delegados de Policia - classe "Q" - nomeados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública e sob a presidencia deste;
d) os requerimentos contendo pedidos de reconsideração contra a apuração do merecimento serão, depois de protocolados, distribuidos rotativamente aos membros da Comissão, de acordo com sua numeração decrescente;
e) cada membro da Comissão será o relator do processo que lhe tocar na distribuição, e terá o prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias para apresentar o seu parecer escrito, findo o qual será o assunto submetido à decisão da Comissão, na forma da letra "f", deste artigo;
f) a Comissão, por maioria de votos, decidirá sobre os pedidos de reconsideração, dentro do prazo improrrogavel de 10 (dez) dias, a contar da data da entrega do processo pelo relator, e, se os indeferir, no todo ou parte, recorrerá "ex-officio" para o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o decreto-lei n. 15.708, de 13 de fevereiro de 1946.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.