DECRETO-LEI N. 15.988, DE 27 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre promoções na carreira de Delegado de Policia.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - As promoções na carreira de
Delegado de Policia, para provimento das vagas verificadas até
31 de dezembro de 1945, serão feitas imediatamente, dispensadas
as exigências dos arts. 53 e 54, do decreto-lei n. 12.273, de 28
de outubro de 1941.
Parágrafo único - O funcionário promovido
na forma do disposto neste decreto-lei não poderá ser
novamente promovido, senão depois de satisfazer as
exigências a que se refere este artigo.
Artigo 2.° - Nas promoções de que trata o art.
1.° deste decreto-lei, será observado o regulamento aprovado
pelo decreto n. 13.561, de 21 de setembro de 1943, com as seguintes
alterações:
a) essas promoções corresponderão à
antiguidade e ao merecimento adquiridos na classe, até o ultimo
dia do quadrimestre de setembro a dezembro de 1945;
b) na classificação por antiguidade, quando ocorrer
empate no tempo de classe, observar-se-á a antiguidade na
carreira;
c) os Boletins de Merecimento correspondentes a esse quadrimestre
serão expedidos por uma comissão, composta de 5 (cinco)
Delegados de Policia - classe "Q" - nomeados pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública e sob a
presidencia deste;
d) os requerimentos contendo pedidos de reconsideração
contra a apuração do merecimento serão, depois de
protocolados, distribuidos rotativamente aos membros da
Comissão, de acordo com sua numeração decrescente;
e) cada membro da Comissão será o relator do processo que
lhe tocar na distribuição, e terá o prazo
improrrogavel de 5 (cinco) dias para apresentar o seu parecer escrito,
findo o qual será o assunto submetido à decisão da
Comissão, na forma da letra "f", deste artigo;
f) a Comissão, por maioria de votos, decidirá sobre os
pedidos de reconsideração, dentro do prazo improrrogavel
de 10 (dez) dias, a contar da data da entrega do processo pelo relator,
e, se os indeferir, no todo ou parte, recorrerá "ex-officio"
para o Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e o decreto-lei n.
15.708, de 13 de fevereiro de 1946.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.