DECRETO-LEI N. 15.982, DE 23 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos de Perito-Examinador e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam criados, na Tabela II (cargos isolados de
provimento efetivo) da Parte Permanente, do Quadro Geral, 6 (seis)
cargos de Perito-Examinador, padrão "K".
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão providos independentemente de concurso.
Art. 2.º - Aos ocupantes dos cargos criados por este
decreto-lei não se aplica o disposto no decreto-lei n. 14.938,
de 17 de agosto de 1946.
Art. 3.º - Os examinadores e o presidente da banca
examinadora (diretor da Escola de Trânsito), deverão
atender, nos exames, ao disposto no art. 110, inciso II, do
Código Nacional de Trânsito, e arts. 65 e 66, do decreto
n. 9.149 de 6 de maio de 1938.
Art. 4.º - O presidente da banca examinadora será
substituido, em seus impedimentos, por um dos peritos-examinadores que
for designado pelo Secretário da Segurança
Pública.
Art. 5.º - Fica assegurado aos atuais peritos-examinadores
extranumerários contratados e auxiliar extraquadro o provimento,
em caráter efetivo, nos referidos cargos.
Art. 6.º - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à conta da
dotação 0201 - 8090 - item 011 - do orçamento
vigente, suplementada, se necessário.
Art. 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 23 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto