DECRETO-LEI N. 15.982, DE 23 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos de Perito-Examinador e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam criados, na Tabela II (cargos isolados de provimento efetivo) da Parte Permanente, do Quadro Geral, 6 (seis) cargos de Perito-Examinador, padrão "K".
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão providos independentemente de concurso.
Art. 2.º - Aos ocupantes dos cargos criados por este decreto-lei não se aplica o disposto no decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1946.
Art. 3.º - Os examinadores e o presidente da banca examinadora (diretor da Escola de Trânsito), deverão atender, nos exames, ao disposto no art. 110, inciso II, do Código Nacional de Trânsito, e arts. 65 e 66, do decreto n. 9.149 de 6 de maio de 1938.
Art. 4.º - O presidente da banca examinadora será substituido, em seus impedimentos, por um dos peritos-examinadores que for designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 5.º - Fica assegurado aos atuais peritos-examinadores extranumerários contratados e auxiliar extraquadro o provimento, em caráter efetivo, nos referidos cargos.
Art. 6.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta da dotação 0201 - 8090 - item 011 - do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 23 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto