DECRETO-LEI N. 15.967, DE 14 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
O INTERVENTOR
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte
Permanente do Quadro Geral, os seguintes cargos, destinados ao pessoal
técnico do Instituto de Menores de Iáras
(ex-Monção), do Serviço Social de Menores, do
Departamento de Serviço Social, da Secretaria da Justiça
e Negócios do Interior:
1 (um) de Assistente Técnico, padrão K; e
1 (um) de Assistente Técnico, padrão J.
§ 1.º - Ao Assistente Técnico, padrão K, criado por este artigo, incumbe a administração do Instituto.
§ 2.º - Os cargos criados por este decreto-lei
são de livre provimento do Governo, independentemente de
concurso e seus ocupantes não terão direito ao abono
concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Arthur P. de Aguiar Whitaker.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.