DECRETO-LEI N. 15.960, DE 14 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre concessão dde auxílios

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,  usando da atribuição que lhe confere o art. 6.ª. n. V. do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril do 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º
- É o Govêrno do Estado autorizado a conceder no presente exercício, os seguintes auxílios:
I - Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) à Estância de Guarujá destinados a melhoramentos locais;
II - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, para melhoramentos do Bosque Municipal;
III - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Prefeitura Municipal de Santa Branca;
IV - Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) ao dr. Francisco Malta Cardoso, para despesas de viagem e representação, como Assessor Técnico da Delegação Brasileira à Conferência da Paz;
V - Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) ao dr. Luiz Lustosa da Silva, para participar do Primeiro Congresso de Medicina-Legal, Odontologia-Legal e Criminologia a realizar-se em Cuba;
VI - Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) à Secção de Ginecologia e Obstetricia da Associação Paulista de Medicina para participar do Congresso Nacional de Ortopedia no Rio de Janeiro;
VII - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao Centro de Estudos e Ação Social, para realização do I Congresso Brasileiro de Serviço Social;
VIII - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) à Instituição Mogiana de Assistência Social de Mogi das Cruzes, para instalação da Casa da Criança de Santana;
IX - Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) ao Dispensário Ambulatório Nelson Fernandes, da Capital;
X - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) ao Hospital Regional de Pariquera-Açû;
XI - Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Maternidade de São José do Barreiro;
XII - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Círculo Operário do Ipiranga;
XIII - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao Lar Batista das Crianças de Mogi das Cruzes para auxiliar a construção da sua sede.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra, Diretor Geral, substituto