DECRETO-LEI N. 15.956, DE 13 AGOSTO DE 1946

- Dispõe sobre criação e classificação em 4.ª classe, de uma Delegacia de Polícia.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V. do Decreto-lei federal n. 1.202, de 6 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º
- É criada e classificada em quarta classe uma Delegacia de Policia na sede do Distrito de Presidente Epitáção município e Comarca do Presidente Venceslau.

Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de agosto de 1946.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES

Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Pelo Diretor Geral.