DECRETO-LEI N. 15.940, DE 10 DE AGOSTO DE 1946
Dispõe sobre reorganização do quadro de funcionários da Estância de Ibirá.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O quadro de funcionários da
Estância de Ibirá é constituido dos cargos
constantes das tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Ficam criados todos os cargos constantes das tabelas anexas que ainda não o tenham sido por leis anteriores.
Artigo 3.° - Os cargos isolados de provimento efetivo,
constantes das tabelas anexas ao presente decreto-lei são de livre
provimento, independentemente de concurso.
Artigo 4.° - Os titulares de cargo cuja denominação tenha sido
alterada por este decreto-lei entrarão automaticamente no exercicio de
suas novas funções, mediante simples apostila em seus titulos de
nomeação.
Artigo 5.° - Fica instituida a seguinte escala de
padrões de vencimentos para os funcionários
públicos municipais:
Artigo 6.º - Para todos os efeitos, a referenda aos vencimentos
dos cargos públicos municipais será feita pela indicação do respectivo
padrão alfabético segundo a escala instituida por este decreto-lei.
Artigo 7.º - Ficam abolidos os acréscimos de vencimentos que, a
qualquer titulo ou pretexto, vêm sendo pagos, tais como percentagem,
quarta-parte de ordenado e outros, salvo os que são expressamente
autorizados por lei para remunerar encargos novos, prestação de servigo
extraordinario, diárias e ajuda de custo.
Artigo 8.º - Os aumentos de vencimentos resultantes da situação
nova, estabelecida nas tabelas anexas ao presente decreto-lei,
prevalecerão a partir de 1.º de janeiro de 1946.
Artigo 9.º - Para os serviços públicos municipais que exigirem
permanência de funcionários do quadro, tais como os de coveiro, lixeiro
e outros, serão recrutados operários que reunam as devidas aptidões
entre o pessoal variavel, os quais passarão à categoria de mensalistas.
Artigo 10 - As escolas funcionarão sob o regime instituido pela legislação estadual.
Artigo 11 - A fim de ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto-lei serão abertos,
oportunamente, os necessários créditos.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
pelo Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 15.940, DE 10 DE AGOSTO DE 1946
RETIFICAÇÕES
Onde se lê: "Artigo 10 - As escolas funcionarão sob o regime....
Leia-se: "Artigo 10 - As escolas municipais funcionarão sob o regime..."