DECRETO-LEI N. 15.940, DE 10 DE AGOSTO DE 1946

Dispõe sobre reorganização do quadro de funcionários da Estância de Ibirá.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O quadro de funcionários da Estância de Ibirá é constituido dos cargos constantes das tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Ficam criados todos os cargos constantes das tabelas anexas que ainda não o tenham sido por leis anteriores.
Artigo 3.° - Os cargos isolados de provimento efetivo, constantes das tabelas anexas ao presente decreto-lei são de livre provimento, independentemente de concurso.
Artigo 4.° - Os titulares de cargo cuja denominação tenha sido alterada por este decreto-lei entrarão automaticamente no exercicio de suas novas funções, mediante simples apostila em seus titulos de nomeação.
Artigo 5.° - Fica instituida a seguinte escala de padrões de vencimentos para os funcionários públicos municipais: 


Artigo 6.º - Para todos os efeitos, a referenda aos vencimentos dos cargos públicos municipais será feita pela indicação do respectivo padrão alfabético segundo a escala instituida por este decreto-lei.
Artigo 7.º - Ficam abolidos os acréscimos de vencimentos que, a qualquer titulo ou pretexto, vêm sendo pagos, tais como percentagem, quarta-parte de ordenado e outros, salvo os que são expressamente autorizados por lei para remunerar encargos novos, prestação de servigo extraordinario, diárias e ajuda de custo.
Artigo 8.º - Os aumentos de vencimentos resultantes da situação nova, estabelecida nas tabelas anexas ao presente decreto-lei, prevalecerão a partir de 1.º de janeiro de 1946.
Artigo 9.º - Para os serviços públicos municipais que exigirem permanência de funcionários do quadro, tais como os de coveiro, lixeiro e outros, serão recrutados operários que reunam as devidas aptidões entre o pessoal variavel, os quais passarão à categoria de mensalistas.
Artigo 10 - As escolas funcionarão sob o regime instituido pela legislação estadual.
Artigo 11 - A fim de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei serão abertos, oportunamente, os necessários créditos.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1946.

Raul de Carvalho Guerra 
pelo Diretor Geral. 


DECRETO-LEI N. 15.940, DE 10 DE AGOSTO DE 1946

RETIFICAÇÕES 


Onde se lê: "Artigo 10 - As escolas funcionarão sob o regime....
Leia-se: "Artigo 10 - As escolas municipais funcionarão sob o regime..."